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Trabalho Direito Do Consumidor

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Por:   •  27/11/2013  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  444 Visualizações

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Resposta das questões.

Questão: 01

Letra (a):

No caso em tela foi aplicado pela 4ª Turma do STJ a Teoria Finalista na qual o destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto (máquina) descaracterizando assim a relação de consumo.

Acontece que, ultimamente este conceito de destinatário final tem sido alterado e ampliado por jurisprudências e julgados dos tribunais do Brasil adotando estes a figura da Teoria Maximalista, ou seja, não importa a questão econômica, apenas a questão fática bastando que o consumidor retire do mercado o produto para que ele passe a dar destinação final. Logo ao adquirir a máquina de colheita de tomates a MA ONG Engenharia LTDA com a finalidade de atividade produtiva de colheita se insere neste contexto da teoria.

Neste sentido a noção de destinatário final não é unívoca e pode ser entendida como o uso que se dê ao produto adquirido. Neste caso, seria consumidora a pessoa jurídica que utilizasse o produto para fins não econômicos. (implementação da máquina na colheita de tomates).

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do REsp nº 716.877/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ de 23/04/2007.

Por fim, observa-se nos tribunais um novo entendimento, ou seja, houve um significativo passo para o reconhecimento de não ser o critério do destinatário final econômico, o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor. Ainda que o adquirente do bem não seja o seu destinatário final econômico, poderá ser considerado ele consumidor, desde que constatada a sua hipossuficiência, na relação jurídica, perante o fornecedor.

Questão 02

Letra (A)

Sim. Com base na Teoria Maximalista, na qual não importa a questão econômica, apenas a questão fática bastando somente que o consumidor pessoa física ou jurídica retire do mercado o produto para que ele passe a dar destinação final. Assim identificamos a 1ª relação, quais sejam, a MA ONG Engenharia LTDA (consumidora) e BAYER S/A (fornecedora) de agrotóxicos (produto).

A segunda relação consumerista acontece entre a MA ONG Engenharia LTDA desta vez empresa fornecedora e os supermercados (empresa consumidora), que por sua vez, destina o produto (tomates) aos seus clientes (consumidor final) estes, conforme dispõe o art.2 do CDC.

Por fim, a terceira relação de consumo é caracterizada entre a MA ONG Engenharia LTDA e aos potenciais consumidores feirantes da região.

Vale ressaltar que o PROCON aduz que, toda vez que o consumidor for destinatário final de um produto ou serviço, ele está inserido em uma relação de consumo. Além disso, este tipo de relação requer que haja a participação de duas partes: o consumidor e o fornecedor, que, por sua vez, possui vantagem econômica e técnica sobre o primeiro. Vale lembrar que a relação de consumo também envolve o poder de escolha do consumidor. negociações com profissionais liberais estão protegidas pelo CDC, desde que estes abram uma empresa.

Letra (B)

A nocividade de um produto é caracterizada quando este tem em sua composição substâncias que com certeza vão provocar ou produzir um grande mal ao consumidor potencial. (muito perigosa)

Dispõe o Art. 9° do CDC -

Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

A periculosidade é quando o produto há um pequeno potencial de ser nocivo ao consumidor. Bem como, o Fornecimento Perigoso dá-se quando da utilização dos produtos ou serviços decorre dano a saúde, motivado pela insuficiência ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor sobre os riscos a que se expõe o consumidor

Os produtos ou serviços não poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores (art. 8º do CDC).

Por fim, Produtos potencialmente nocivos ou normalmente perigosos (art. 9º do CDC) - são aqueles que apresentam certo grau de periculosidade, e devem conter informações a respeito do procedimento para o seu uso, conservação e dos riscos inerentes ao consumo, tais como: bebidas alcoólicas, agrotóxicos, produtos fumígenos (produtos nocivos à saúde); armas de fogo, fogos de artifício (produtos perigosos); dedetização, pulverização com herbicidas (serviços nocivo à saúde). Nas hipóteses elencadas , o fornecedor deverá informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da respectiva nocividade ou periculosidade . Produtos e serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10, caput, do CDC) - não é lícito ao fornecedor introduzir no mercado produtos e serviços que possam apresentar

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