Trabalho Meio Ambiente
Ensaios: Trabalho Meio Ambiente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 22/4/2014 • 4.900 Palavras (20 Páginas) • 603 Visualizações
Etapa 1
SUSTENTABILIDADE
http://www.impactoautomacao.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=64:sustentabilidade-ambiental-o-que-e-a-sustentabilidade-ambiental&catid=
A sustentabilidade é um ideal sistemático que se perfaz principalmente pela ação, e pela constante busca entre desenvolvimento econômico e ao mesmo tempo preservação do ecossistema. Podem-se citar medidas que estão no centro da questão da sustentabilidade ambiental: a aquisição de medidas que sejam realistas para os setores das atividades humanas.
Os pontos elementares da sustentabilidade visam à própria sobrevivência no planeta, tanto no presente quanto no futuro. Esses princípios são: utilização de fontes energéticas que sejam renováveis, em detrimento das não renováveis.
Pode-se exemplificar esse conceito com a medida e com o investimento que vem sido adotado no Brasil com relação ao biocombustível, que por mais que não tenha mínina autonomia para substituir o petróleo, ao menos visa reduzir seus usos. O segundo princípio refere-se ao uso moderado de toda e qualquer fonte renovável, nunca extrapolando o que ela pode render. Em um quadro mais geral, pode-se fundamentar a sustentabilidade ambiental como um meio de amenizar (a curto e longo prazo simultaneamente) os danos provocados no passado. A sustentabilidade ambiental também se correlaciona com os outros diversos setores da atividade humana, como o industrial, por exemplo.
A sua aplicação pode ser feita em diversos níveis: a adoção de fonte de energias limpas está entre as preocupações centrais, algumas empresas tem desenvolvidos projetos de sustentabilidade voltando-se para aproveitamento do gás liberado em aterros sanitários, dando energia para populações que habitam proximamente a esses locais. Outro exemplo de sua aplicação está em empresas, como algumas brasileiras de cosméticos, que objetivam a extração cem por cento renováveis de seus produtos. O replantio de áreas degradadas, assim como a elaboração de projetos que visem áreas áridas e com acentuada urgência de tratamento são mais exemplos que já vêm sido tomados.
Pode-se afirmar que as medidas estatais corroboram perceptivelmente com a sustentabilidade ambiental. Sendo necessário não apenas um investimento capital em tecnologias que viabilizem a extração e o desenvolvimento sustentável, mas também conta com atitudes sistemáticas em diversos órgãos sociais e políticos. Como por exemplo, a propaganda, a educação e a lei.
A vigésima nona conferência da F.A.O (órgão das Nações Unidas para a agricultura e alimentação), levantou-se a importância do fato de que o desenvolvimento tecnológico e de práticas de plantio e criação animal para as zonas rurais ao redor do mundo; devem, antes de tudo, terem a preocupação primordial com a sustentabilidade do meio ambiente. Estabelecer parâmetros, normas e procedimentos para que os agricultores e qualquer outra empresa que se dedique a esse tipo de atividade tenha aconsciência de que o uso sustentável dos recursos naturais disponíveis no ambiente em que atuam, tem de ser encarado como a única forma de progresso possível. E por razões muito simples. Os problemas advindos da exploração indiscriminada dos recursos naturais e das práticas predatórias em determinadas culturas; pode em muito pouco tempo, inviabilizar o uso de terras e a extração desses recursos naturais.
As conseqüências disso para o planeta seriam previsíveis e dramáticas: Fome, guerras, devastações e o genocídio de populações inteiras. A sustentabilidade do meio ambiente deve sempre ser a meta buscada por qualquer indivíduo ou grupo que necessite de recursos naturais para sobreviver. E isso é um fato que não admite contestação.
Incorporar a premissa de respeito à natureza e do uso sustentável dos recursos naturais, deve ser um trabalho constante e doutrinário frente às populações que habitam ou que trabalham nos campos e áreas rurais. Trabalhar para manter a biodiversidade local e evitar a erosão que destrói as áreas cultiváveis, além de ser economicamente viável, representa manter, por muito mais tempo, a terra em condições de gerar riquezas e de prover o sustento das populações que dela dependem. Reciclar os dejetos oriundos das criações animais e dos refugos das plantações, deve ser encarado não como custo ou gasto “a mais”; mas sim como uma excelente oportunidade de gerar toda ou parte da energia necessária para executar as atividades econômicas a que se propõem e também como fonte de fertilizantes baratos e totalmente gratuitos o que sem dúvida alguma, representará um salto na lucratividade de qualquer propriedade rural.
Garantir a sustentabilidade do meio ambiente é garantir, antes de qualquer coisa, que a fome, a pobreza e a miséria estarão afastadas definitivamente e, com isso, terminará a dura realidade que força as pessoas a praticar a exploração predatória dos recursos disponíveis em determinadas áreas. Pois só com uma situação de vida regular, os habitantes de uma determinada região poderão tornar-se permeáveis as “novas idéias”.
Levantar a bandeira da sustentabilidade do meio ambiente e promover nas comunidades rurais o pensamento de que essa é a única forma viável de manter suas atividades econômicas em condições de gerar riquezas por muito mais tempo e de forma continuada. São os desafios mais pungentes dos governos e das organizações ambientais dos tempos atuais. O aquecimento global e o desequilíbrio que provocam a aparição de pragas e de catástrofes climáticas passam com toda certeza pelo desrespeito e por más práticas em relação ao meio ambiente e aos processos adotados em nossas lavouras e criações.
Um bom exemplo é o plano de saneamento ambiental implantado na cidade baiana de Alagoinhas, a 108 quilômetros de Salvador, a partir de 2001. Com o apoio do poder público e da participação popular, Luiz Moraes e outros especialistas ajudaram o município a reverter uma realidade preocupante no que diz respeito ao abastecimento de água e manejo dos resíduos sólidos.
Nesta entrevista ao portal EcoDesenvolvimento.org, o professor e também líder-parceiro da Fundação REMA, Luiz Moraes, destaca a importância de se ter instalações sanitárias adequadas, lamenta o constante desperdício de água e explica como o exemplo de Alagoinhas influenciou o Brasil a idealizar um Plano Nacional de Saneamento Básico, que agora precisa ser aprovado no Legislativo federal.
Eu entendo como saneamento básico os componentes de abastecimento de água, o manejo de águas pluviais e o de resíduos sólidos. Já o saneamento ambiental é algo mais amplo. Ele pode ser compreendido como o conjunto de ações que visam melhorar a salubridade ambiental contemplando o abastecimento de água em quantidade e qualidade, a coleta, tratamento e disposição final adequada dos resíduos líquidos, sólidos e gasosos, a prevenção e o controle do excesso de ruídos, a drenagem das águas pluviais, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, o controle ambiental de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e
obras especializados, buscando contribuir para prevenir doenças e promover a saúde, o bem-estar e a
cidadania.
Ninguém pode viver sem saneamento. Em meu entendimento, ele é, inclusive, um direito essencial para a cidadania. Sem saneamento básico, as pessoas ficam expostas à doenças graves, e o meio ambiente pode ser duramente prejudicado (solo, vegetação, águas dos mares e dos rios).
O relatório recente da ONU sobre o tema mostra que boa parte da população mundial não têm água segura, ou seja, aquela água fundamental para lavar os alimentos, tomar banho e ser ingerida, por exemplo. Há um déficit mundial muito grande no que diz respeito ao saneamento básico. Infelizmente, a sociedade de forma geral deixa de priorizar pontos como o manejo adequado de resíduos sólidos e o das águas pluviais. Já em relação aos governos, é necessário que os recursos públicos sejam usados para atender a população. Alguns países dificilmente conseguirão a Meta do Milênio nesse sentido (até o ano de 2015).
Mas existem bons exemplos aqui no Brasil também. Um livro que trata bem do assunto chama-se "Experiências de Êxito em Serviços Públicos Municipais de Saneamento", uma publicação da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae). Lá estão exemplos como o de Santo André (SP), primeiro município a ter uma autarquia exclusiva voltada para o saneamento básico. Também destaco Porto Alegre, com seus departamentos municipais e indicadores surpreendentes. Alagoinhas (BA), onde o Plano Municipal de Saneamento Ambiental é lei. Penápolis (SP), que conta com nível de cobertura de 100%, enfim. São cidades que não devem muito às europeias, e que chegam a importar suas experiências para o resto do mundo.
Precisamos despertar em relação a pontos como o manejo de águas pluviais. Os municípios precisam da implementação de estrutura de engenharia adequada. Não é apenas "de onde a água cai para o onde a água vai". É necessário saber reter essa água, impermeabilizar o local corretamente. Já em relação aos resíduos sólidos, costumamos priorizar, somente, a coleta seletiva, mas é preciso sabermos reutilizar o lixo, reprocessá-lo e destiná-lo corretamente.
Em nossa sociedade, há algo que eu chamo de "ditadura tecnológica". O que eu quero dizer com isso? Há uma insistência absurda em relação ao esgotamento a partir de tubulações e também sobre redes públicas de abastecimento de água. Ora, existem diversas outras técnicas possíveis, sustentáveis, diga-se de passagem. No Semi-Árido, por exemplo, a água coletada nos telhados das pessoas é encaminhada para cisternas, logo, será reaproveitada. Agora, se você refletir, raramente um prédio das grandes metrópoles, que possuem telhados imensos, reaproveitam a água. Ainda bem que já existem leis municipais que obrigam empreendimentos a armazenar e reutilizar a água.
E os "banheiros secos"? Nossa urina é rica em substâncias como o fósforo. Uma vez tratada, ela poderia ajudar no plantio de alimentos. As fezes humanas, por sua vez, podem servir nas compostagens (fertilizante orgânico). Tais práticas são muito comuns na Ásia e passam de geração para geração. Mas o que fazemos? Desperdiçamos cerca de 250 ml de urina cada vez que vamos ao banheiro. Ao puxarmos a descarga, lá se vão mais 10 mil ml de água tratada... Nossa cultura também é um obstáculo. Não desligamos o chuveiro enquanto nos ensaboamos no banho ou fazemos a barba. Sem saber, estamos gerando esgoto de forma desnecessária.
Outro problema recorrente está na agricultura, segmento que desperdiça água em excesso, muito em decorrência de técnicas de irrigação impróprias.
Eu tive participação na implantação do modelo de saneamento ambiental em Alagoinhas (BA). Lembro que existia uma grande deficiência de abastecimento de água por lá, além de uma visão limitada acerca do manejo de resíduos sólidos. Ao assumir a prefeitura do município em 2001, o então prefeito Joseildo Ribeiro Ramos procurou a Universidade Federal da Bahia, da qual sou professor, a fim de que ajudássemos a mudar aquela realidade complicada. Foi então que organizamos uma série de pré-conferências que contaram com representantes do poder público, engenheiros da área de saneamento e a participação das pessoas da cidade. A própria comunidade traçou um diagnóstico sobre a situação do saneamento básico do município.
Aos poucos, com muito trabalho técnico e diálogo, chegamos a definição de princípios e diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Ambiental - a primeira do país. Trata-se da Lei Municipal nº 1.460/2001, fruto da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental. Ou seja, a partir de então, qualquer gestor que assuma a cidade depois das eleições está sujeito ao cumprimento desta legislação. Vale destacar que após ter recebido a política elaborada sobre o tema, o prefeito encaminhou o texto ao Legislativo, que em seguida aprovou a lei.
Só para servir de parâmetro, hoje a cobertura de água em Alagoinhas é de quase 100%. Já o esgotamento sanitário, que era de 1% antes do projeto que foi desenvolvido, agora abrange 40% da sede municipal. É claro que nada é perfeito e que existem problemas, mas os avanços obtidos nos últimos anos são muito significativos, tanto que o município tem sido procurado por prefeitos de diversas regiões do mundo, interessados no modelo que segue sendo implantado em Alagoinhas. É importante esclarecer que a Política Municipal de Saneamento Ambiental prevê medidas de curto, médio e longo prazo.
ETAPA 2
Política Nacional do Meio Ambiente
A Lei nº 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formação e aplicação, e dá outras providências. Essa é a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal da 1988, pela qual foi recepcionada, visto que traçou toda a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente.
Segundo Luís Paulo Sirvinskas a lei em questão definiu conceitos básicos como o de meio ambiente, de degradação e de poluição e determinou os objetivos, diretrizes e instrumentos, além de ter adotado a teoria da responsabilidade. De acordo com Ricardo Carneiro, a política ambiental é a organização da gestão estatal no que diz respeito ao controle dos recursos ambientais e à determinação de instrumentos econômicos capazes de incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas.
Maria Cecília Junqueira Lustosa, Eugênio Miguel Canepa e Carlos Eduardo Frickmann Young afirmam o seguinte sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
O conjunto de metas e mecanismos que visam reduzir os impactos negativos da ação antrópica – aqueles resultantes da ação humana – sobre o meio ambiente. Como toda política, possui justificativa para sua existência, fundamentação teórica, metas e instrumentos, e prevê penalidades para aqueles que não cumprem as normas estabelecidas. Interfere nas atividades dos agentes econômicos e, portanto, a maneira pela qual é estabelecida influencia as demais políticas públicas, inclusive as políticas industriais e de comércio exterior.
Sendo assim, por Política Nacional do Meio Ambiente se compreende as diretrizes gerais estabelecidas por lei que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas e eficazes.
Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente
Luís Paulo Sirvinskas afirma que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio matriz contido no caput do art. 225 da Constituição Federal. E por meio ambiente ecologicamente equilibrado se entende a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e das futuras gerações.
Na verdade, a Política Nacional do Meio Ambiente possui objetivo geral e objetivos específicos, estando o primeiro previsto no caput do art. 2º da Lei nº 6.938/81:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Dessa maneira, o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividido em preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente. Preservar é procurar manter o estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção dos seres humanos. Significa perenizar, perpetua, deixar intocados os recursos ambientais.
Melhorar é fazer com que a qualidade ambiental se torne progressivamente melhor por meio da intervenção humana, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais. É a atribuição ao meio ambiente de condições melhores do que ele apresenta.
Recuperar é buscar o status quo ante de uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer com que ela volte a ter as características ambientais de antes. A recuperação é o objetivo mais difícil, em alguns casos até impossível, de ser alcançado, tendo em vista as características próprias do dano ambiental, sendo mais importante do que a punição de um degradador a imposição da recuperação do que foi degradado quando isso for possível.
Por sua vez, os objetivos específicos estão disciplinados pela lei em questão de uma forma bastante ampla no art. 4º da Lei em comento
Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilizacao do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos conduzem à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente
Os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente não coincidem exatamente com os princípios do Direito Ambiental, embora todos guardem coerência entre si e tenham a mesma finalidade, visto que por razões de estilo e metodologia a Ciência Jurídica e um texto legal se expressam de maneira diferente[12].
O art. 2º da Lei nº 6.938/81, apos estabelecer o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente, define o que chama de princípios norteadores da ações:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossismtemas, com a preservação das áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado de qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
A enunciação de princípios é normalmente construída em forma de oração, em que o verbo indica a natureza e o rumo das ações ao passo que as metas são substantivas. Paulo de Bessa Antunes salienta que nem todos os princípios do Direito Ambiental estão explicitamente presente na principiologia determinada pela Política Nacional do Meio Ambiente.
Na verdade, a aplicabilidade dos princípios do Direito Ambiental é muito mais ampla do que a dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, posto que estes são uma decorrência daqueles. Tanto é que a redação da maioria dos incisos do artigo citado mais do que princípios sugere um elenco de ações que melhor condizem com a característica de meta do que de princípios propriamente ditos.
5 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. De acordo com Paulo de Bessa Antunes, os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente encontram fundamento constitucional no art. 225 da Constituição Federal, especialmente no § 1º e seus incisos.
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estão elencados pela Lei nº 6.938/81:
Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
A avaliação de impacto ambiental é um instrumento de defesa do meio ambiente, constituído por um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visam à realização da análise sistemática dos impactos ambientais da instalação ou operação de uma atividade e suas diversas alternativas, com a finalidade de embasar as decisões quanto ao seu licenciamento. Antônio Inagê de Assis Oliveira destaca que é por meio da avaliação de impactos ambientais que os impactos ambientais de uma determinada atividade são levantados, de maneira a se apontar a viabilidade ambiental da atividade ou não, visando a aumentar os impactos positivos e a diminuir os impactos negativos.
Considerações Finais
Por Política Nacional do Meio Ambiente se deve compreender as diretrizes gerais estabelecidas por lei que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas e eficazes.
Tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos conduzem à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
A aplicabilidade dos princípios do Direito Ambiental é muito mais ampla do que a dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, posto que estes são uma decorrência daqueles, e a redação da maioria dos incisos do art. 2º da Lei nº 6.938/81 mais do que princípios sugere um elenco de ações que melhor condizem com a característica de meta do que de princípios propriamente ditos.
Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o caput do art. 6º da Lei nº 6.938/81, o Sistema Nacional do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
http://www.conteudo.org/direito-ambiental/direito-ambiental-politica-nacional-do-meio-ambiente/
ETAPA 3
Saneamento Ambiental
Ainda que só 0,1% do esgoto de origem doméstica seja constituído de impurezas de natureza física, química e biológica, e o restante seja água, o contato com esses efluentes e a sua ingestão é responsável por cerca de 80% das doenças e 65% das internações hospitalares.
Investimentos em saneamento, principalmente no tratamento de esgotos, diminui a incidência de doenças e internações hospitalares e evita o comprometimento dos recursos hídricos do município.
A percepção de que a maior parte das doenças são transmitidas principalmente através do contato com a água poluída e esgotos não tratados levou os especialistas a procurar as soluções integrando várias áreas da administração pública.
Atualmente, emprega-se o conceito mais adequado de saneamento ambiental. Com o crescimento desordenado das cidades, no entanto, as obras de saneamento têm se restringido ao atendimento de emergências: evitar o aumento do número de vítimas de desabamento, contornar o problema de enchentes ou controlar epidemias.
O saneamento é de responsabilidade do município. No entanto, em virtude dos custos envolvidos, algumas das principais obras sempre foram administradas por órgãos estaduais ou federais e quase sempre restritas a soluções para o problema como enchentes.
Esgotos, Coleta e Tratamento
Ainda que só 0,1% do esgoto de origem doméstica seja constituído de impurezas de natureza física, química e biológica, e o restante seja água, o contato com esses efluentes e a sua ingestão é responsável por cerca de 80% das doenças e 65% das internações hospitalares. Atualmente, apenas 10% do total de esgotos produzido recebem algum tipo de tratamento, os outros 90% são despejados "in natura" nos solos, rios, córregos e nascentes, constituindo-se na maior fonte de degradação do meio ambiente e de proliferação de doenças.
O esgotamento sanitário requer não só a implantação de uma rede de coleta, mas também um adequado sistema de tratamento e disposição final. Alternativas de coleta mais baratas que as convencionais vêm sendo implementadas em algumas cidades brasileiras, como o sistema condominial.
Quanto ao tratamento, há várias opções atualmente disponíveis que devem ser avaliadas segundo critérios de viabilidade técnica e econômica, além de adequação às características topográficas e ambientais da região. Dependendo das necessidades locais, o tratamento pode se resumir aos estágios preliminar, primário e secundário. No entanto, quando o lançamento dos efluentes tratados se der em corpos d’água importantes para a população, seja porque deles se capta a água para o consumo, seja porque são espaços de lazer, recomenda-se também o tratamento terciário seguido de desinfecção, via cloração das águas residuais.
O tratamento preliminar se dá por meio de grades e caixas de areia, visando à retenção dos sólidos em suspensão (galhos e demais materiais mais grosseiros, como terra, areia e gordura decantáveis) que deve ser posteriormente conduzido para aterros sanitários. O tratamento primário é a decantação simples por meio da ação da força da gravidade ou por precipitação química, o que requer o uso de equipamentos. Nesse estágio é gerado o lodo primário que deve ser manuseado com cuidado e tratado por processos de secagem ou incineração antes da sua disposição no solo. No tratamento secundário são removidos os sólidos finos suspensos que não decantam, e são digeridos por bactérias.
Investir no saneamento do município melhora a qualidade de vida da população, bem como a proteção ao meio ambiente urbano. Combinado com políticas de saúde e habitação, o saneamento ambiental diminui a incidência de doenças e internações hospitalares. Por evitar comprometer os recursos hídricos disponíveis na região, o saneamento ambiental garante o abastecimento e a qualidade da água. Além disso, melhorando a qualidade ambiental, o município torna-se atrativo para investimentos externos, podendo inclusive desenvolver sua vocação turística.
Nas obras de instalação da rede de coleta de esgotos poderão ser empregados os moradores locais, gerando emprego e renda para a população beneficiada, que também pode colaborar na manutenção e operação dos equipamentos.
Conduzido pela administração pública municipal, o saneamento ambiental é uma excelente oportunidade para desenvolver instrumentos de educação sanitária e ambiental, o que aumenta sua eficácia e eficiência. Por meio da participação popular ampliam-se os mecanismos de controle externo da administração pública, concorrendo também para a garantia da continuidade na prestação dos serviços e para o exercício da cidadania.
Apesar de requerer investimentos para as obras iniciais, as empresas de saneamento municipais são financiadas pela cobrança de tarifas (água e esgoto) o que garante a amortização das dívidas contraídas e a sustentabilidade a médio prazo. Como a cobrança é realizada em função do consumo (o total de esgoto produzido por domicílio é calculado em função do consumo de água), os administradores públicos podem implementar políticas educativas de economia em épocas de escassez de água e praticar uma cobrança justa e escalonada.
Engana-se quem pensa que o saneamento básico é uma preocupação recente das sociedades modernas. Muito diferente disso. Desde vários séculos antes da Era Cristã há registros da construção de sistemas de captação e distribuição de água e recolhimento de esgoto doméstico como forma de melhorar o bem-estar das populações em crescimento.
De acordo com historiadores, estudos comprovam a existência de esgoto na cidade de Nipur (antiga Babilônia, atual Iraque) desde o ano de 3.700 antes de Cristo. Considerado o primeiro sistema público de abastecimento d’água, o aqueduto de Jerwan foi construído na Assíria em691 A.C. Também os romanos demonstravam grande preocupação com o saneamento básico, tendo construído grande aquedutos em várias partes do mundo a partir de meados do ano 300 A.C.
Passados mais de 5.000 anos do surgimento das obras de saneamento básico no mundo, Santa Catarina ainda está longe de alcançar níveis satisfatórios de atendimento à população. De acordo com dados do governo federal, o Estado é o segundo pior em cobertura de rede de esgoto do país – fica atrás apenas do Piauí.
Em Florianópolis, cidade turística que tem na exuberância da natureza seu maior atrativo e importante fonte de emprego e renda, a situação não é diferente. Enquanto agentes públicos enchem a boca para falar de “sustentabilidade”, praias, riachos e córregos sofrem com a poluição. A defesa do meio ambiente, que deveria ser prioridade para qualquer governo, é tratada atualmente como figura de linguagem em busca de votos e para confundir a opinião pública.
Um exemplo recente do descaso pode ser lido na edição de abril do informativo da Associação de Moradores de Jurerê Internacional, uma das praias mais importantes da Ilha de Santa Catarina. A publicação traz o artigo “Tratamento de esgoto para todos”, onde se lê:
“Jurerê Tradicional possui rede de esgoto implantada em 80% de sua área, porém a mesma continua desligada do sistema da Casan, ainda não implementado na região. Continua-se ignorando a necessidade urgente de efetivamente tratar os efluentes e tornar o ambiente mais saudável. Trata-se de obrigação do município, que é o titular da obrigação de servir águas e tratar efluentes”.
O resultado do descaso é a contaminação por efluentes do Rio das Ostras, que desemboca na praia, levando esgoto in natura a cada chuva mais forte. A ameaça também recai sobre a Estação Ecológica dos Carijós, um dos mais importantes ecossistemas da Ilha, que recebe as águas do chamado Canal dos Dourados, também contaminado pelo esgoto doméstico.
Como se vê, sustentabilidade é muito mais do que uma palavra bonita, de efeito, com grande repercussão midiática. Sustentabilidade é investir em ações concretas em defesa da preservação do meio ambiente e da saúde dos moradores, como faziam os babilônios há mais de 5.000 anos.
http://ambientes.ambientebrasil.com.br/saneamento/definicoes/saneamento_ambiental.htm
Etapa 4
Planejamento Ambiental
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