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Trabalho Pec 72

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Por:   •  18/3/2015  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  334 Visualizações

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A Emenda Constitucional n° 72/2013 (PEC 66/2012), que entrou em vigor no dia 03/04/2013, trouxe inúmeros benefícios para os empregados domésticos e uma série de dúvidas para os empregadores.

Pretendo apresentar os novos direitos assegurados a categoria dos empregados domésticos com a aprovação em segundo turno, por unanimidade, pelo plenário do Senado Federal da Emenda Constitucional n° 72/2013.

Emenda Constitucional n° 72/2013

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ............................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)

Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 72/2013 confira como ficam os direitos da categoria dos empregados domésticos:

- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

- obrigatoriedade no recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

- salário mínimo proporcional as horas trabalhadas, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

- décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

- salário-família pago em razão de dependente menor de 14 anos ou inválido do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

- repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos;

- gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do valor normal;

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