Transferência de obrigações - pagamento e liquidação de obrigações
Relatório de pesquisa: Transferência de obrigações - pagamento e liquidação de obrigações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lbclbc • 21/11/2014 • Relatório de pesquisa • 932 Palavras (4 Páginas) • 278 Visualizações
Aula tema :Das transmissão das obrigações -adiplemento e extinção das obrigações.
Conceito : TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações podem ser transmitidas por meio da cessão, a qual consiste na “transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão.”
A obrigação pode ser transmitida por:
- Cessão de Crédito, assunção de dívida e cessão de contrato.
O termo cessão utilizado pelo legislador tem por finalidade expandir a possibilidade de transmissão, isto é, admite-se, portanto, bens corpóreos, materiais e imateriais.
A cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isto se crie uma nova situação jurídica”.
Os requisitos da cessão de crédito são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação.
DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO DE CRÉDITO E CESSÃO DE DÈBITO
Convém ressaltar a importante característica da cessão de crédito que a diferencia da cessão de débito . É absolutamente irrelevante, na cessão de crédito, a anuência do devedor. O ônus a que sujeita o devedor não se agrava em virtude de alteração do credor, motivo pelo qual há a dispensabilidade consagrada de seu assentimento. Para a validade da cessão de débito a exigibilidade da concordância do credor é mister para que a efetivação do negócio se consagre.A pessoa do devedor é indubitavelmente primordial e de suma relevância para o credor, o qualdependerá da solvência daquele para ter seu crédito satisfeito.
ex: A deve cem a B para pagar daqui a seis meses, C então se oferece para adquirir este crédito contra A por oitenta pagando a B a vista; C age na esperança de ter um lucro ao receber os cem de A no futuro; isto acontece no comércio no desconto de cheques “pré-datados”.
A assunção de dívida é um negócio jurídico de transmissão singular de um débito, não tão freqüente quanto a cessão de crédito pelo lado ativo da obrigação, mas nem por isso de menor relevância no comércio jurídico.È a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.Sendo dividida em:Assunção liberatória ou simples e cumulativa.A primeira está disciplinada entre os artigos 299 a 303 do Código Civil de 2002, e é dado esse nome por que a transmissão libera o devedor originário, mantendo-se o vínculo inicial na sua forma original. A outra espécie de assunção de dívida, não está previsto na legislação pátria, todavia, consubstanciado na autonomia da vontade, é possível existir, e ocorre quando o novo devedor assume o débito conjuntamente ao devedor originário. Portanto, diferente do primeiro caso, onde efetivamente há uma liberação do devedor antigo em relação a obrigação contraída.MODALIDADES DE ASSUNÇÃOI-) Expromissão uma pessoa assume o débito de outra, espontaneamente, sem a participação do devedor primitivo.
MODALIDADES DE ASSUNÇÃO
MODALIDADES DE ASSUNÇÃO Delegação: Se o devedor transferir a terceiro, com anuência do credor, o débito com este contraído. A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada
MODALIDADES DE ASSUNÇÃO Sub-espécies Assunção de Dívida por expromissãoa Expromissão Liberatória: se na sucessão do débito houver a exoneração
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