Transporte de coisas
Por: washingtongi • 1/12/2015 • Monografia • 851 Palavras (4 Páginas) • 303 Visualizações
TRANSPORTE 1-) CONCEITO E ESPÉCIES 1.1-) Conceito: art. 730 do C.C. Espécies: transporte de pessoas e transporte de coisas.∙ Partes: passageiro ou remetente e transportador.∙ No contrato de transporte, este é o principal objeto.∙ Encerra obrigação de resultado.∙ 1.2-) Transporte decorrente de regulamentação pública (art. 731 do C.C.): aplicação das normas e do Código Civil. Transporte em geral (art. 732 do C.C.): aplicação da legislação∙ e do Código Civil. Qualquer caso: Código Civil é cartilha legal básica.∙ 1.3-) Transporte cumulativo ou combinado. Realizado por vários transportadores: obrigação única.∙ Responsabilidade solidária (art. 756 do C.C.): decorrente da∙ obrigação de resultado. Art. 733, caput do C.C.: responsabilidade direta, sem prejuízo∙ da solidária. Dano por atraso ou interrupção (art. 733, § 1º do C.C.).∙ Solidariedade na substituição do transportador (art. 733, § 2º∙ do C.C.). 2-) TRANSPORTE DE PESSOAS 2.1-) Responsabilidade do transportador (art. 734 do C.C.). Transportador tem direito à declaração do valor da bagagem∙ (art. 734, parágrafo único do C.C.). Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação Instituto Machadense de Ensino Superior Faculdade de Direito DIREITO CIVIL V – Prof. Carlos Kennedy da Costa Leite Responsabilidade objetiva inclusive por culpa de terceiro (art.∙ 735 do C.C.): cópia da súmula 187 do S.T.F. Redução da responsabilidade do transportador (art. 738,∙ parágrafo único do C.C.): concorrência da vítima. Responsabilidade por horários e itinerários (art. 737 do C.C.):∙ sujeição a perdas e danos, salvo força maior: ex.: queda de barreira ou falta de teto. 2.2-) Passageiro deve sujeitar-se às normas do transportador (art. 738, caput do C.C.). Transportador não pode recusar passageiro (art. 739 do C.C.):∙ regra decorrente de direito constitucional: exceções. 2.3-) Restituição da remuneração pelo transporte (art. 740, caput do C.C.): comunicação tempestiva antes da viagem. Direito de restituição proporcional ao trecho não utilizado (art.∙ 740, § 1º do C.C.): condição: transporte de outra pessoa. Direito de restituição pelo não embarque (art. 740, § 2º do∙ C.C.): condição: transporte de outra pessoa. Qualquer hipótese: retenção de até 5% de multa (art. 740, § 3º∙ do C.C.). 2.4-) Responsabilidade do transportador por todo o itinerário (art. 741 do C.C.): Interrupção gera obrigação por conclusão do transporte,∙ hospedagem e alimentação: decorrente da obrigação de resultado. 2.5-) Direito de retenção da bagagem (art. 742 do C.C.): cabimento quando o bilhete for pago no final da viagem. 2.6-) Transporte gratuito (art. 736 do C.C.): não se rege pelas regras do contrato de transporte. Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação Instituto Machadense de Ensino Superior Faculdade de Direito DIREITO CIVIL V – Prof. Carlos Kennedy da Costa Leite Exceção (art. 736, parágrafo único do C.C.): transporte∙ agregado a outro contrato. 3-) TRANSPORTE DE COISAS 3.1-) Caracterização da coisa a ser transportada e do destinatário (art. 743 do C.C.). 3.2-) Conhecimento de transporte: documento emitido pelo transportador no recebimento da mercadoria e que o remetente enviará ao destinatário (art. 744 do C.C.). Relação de mercadorias anexa ao conhecimento (art. 744,∙ parágrafo único do C.C.). Responsabilidade indenizatória do remetente pelas∙ informações prestadas (art. 745 do C.C.). 3.3-) Recusa de transporte. Recusa voluntária – hipóteses (art. 746 do C.C.). Ex.: produtos∙ perecíveis sem embalagem térmica, produto corrosivo mal acondicionado, animais vivos sem acomodação necessária. Recusa obrigatória – hipóteses: (art. 747 do C.C.). Ex: drogas∙ ilícitas; armas, munições e fogos de artifício sem documentação especial. 3.4-) Contra-ordem até a tradição ou mudança de destino (art. 748 do C.C.): sujeição a acréscimo do frete e perdas e danos. 3.5-) Responsabilidade do transportador. Condução, conservação e entrega no prazo (art. 749 do C.C.).∙ Responsabilidade limitada ao valor do conhecimento (art. 750∙ do C.C.): início e fim da responsabilidade: depósito judicial. Fundação Machadense de Ensino Superior e Comunicação Instituto Machadense de Ensino Superior Faculdade de Direito DIREITO CIVIL V – Prof. Carlos Kennedy da Costa Leite Responsabilidade como depositário (art. 751 do C.C.):∙ obrigação acessória regida pelo contrato de depósito, inclusive armazenamento no trajeto. 3.6-) Cláusula de aviso e de entrega a domicílio devem constar do conhecimento de transporte (art. 752 do C.C.) 3.7-) Impossibilidade ou interrupção do transporte (art. 753 do C.C.): responsabilidade do transportador, salvo força maior: pedido de instruções ao remetente. Ausência de instruções do remetente (art. 753, § 1º do C.C.):∙ depósito judicial ou venda, se o impedimento não for causado pelo transportador. Impedimento causado pelo transportador (art. 753, § 2º do∙ C.C.): depósito por sua conta ou venda somente se perecível a coisa. Obrigação de comunicar o depósito ou venda (art. 753, § 3º do∙ C.C.). Manutenção da coisa em armazéns próprios do transportador∙ (art. 753, § 4º do C.C.): direito à remuneração, salvo culpa pela interrupção do transporte. 3.8-) Entrega das mercadorias (art. 754 do C.C.): destinatário ou preposto com endosso: conferência e reclamações, sob pena de decadência. Vício oculto (art. 754, parágrafo único do C.C.): denúncia do∙ dano em dez dias. 3.9-) Dúvida a respeito do destinatário, sem instruções do remetente (art. 755 do C.C.): depósito da mercadoria em juízo ou venda, se perecível.
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