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Tratados Internacionais

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Por:   •  9/3/2015  •  4.601 Palavras (19 Páginas)  •  182 Visualizações

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Em primeiro lugar, há de ser observado que os tratados internacionais estão, no ordenamento jurídico nacional, no mesmo patamar da lei ordinária federal.

Basta uma simples leitura dos artigos 102, inciso III, alínea “b”,

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

e 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

para se chegar a essa conclusão, portanto, de certo modo, estão abaixo da lei constitucional.

Vale ressaltar: a iminente professora Flávia Piovesan ensina que o relacionamento da Constituição brasileira de 1988 com os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, ingressam no ordenamento brasileiro em nível de normas constitucionais e têm aplicação imediata, dispensando-se a edição de decreto executivo a fim de materializá-los internamente, como seria necessário para os tratados comuns, depois de ratificados (artigo 5, § 2.o da Constituição Federal).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Posicionando-se, corajosamente, contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual tratado e lei ordinária se situam no mesmo grau de hierarquia normativa inferior à norma constitucional. aplicam-se sem dependência de norma inferior regulamentadora. Seguem o regramento do artigo 5.º, § 1.º, da Constituição Federal. “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

É certo que, como tudo em Direito, isso também depende de interpretação. O que é norma fundamental? Segundo o que se pode deduzir da Carta Magna, algumas matérias como as garantias argumenta serem os tratados que dizem respeito a direitos e garantias individuais, os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, os chamados direitos humanos são fundamentais.

Apesar do escrito nos dois parágrafos anteriores, existem juristas que entendem sempre ser necessário o Decreto Executivo.

O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, teve oportunidade de assim decidir. Entre a Constituição e um tratado, prevalece a Constituição.

Claro está que isto tem causado problemas para o Brasil, como participante da sociedade internacional, porque o nosso país pode estar obrigado internacionalmente e não cumprir internamente o tratado. Tal situação pode provocar responsabilidades específicas diante do Direito Internacional.

Nesses casos de divórcio entre a prática interna e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, só restaria a possibilidade de renunciar ao tratado, como forma de manter a coerência. Foi o que ocorreu com a Convenção n. 158 da OIT (Organização Internacional de Trabalho), assinada pelo Brasil.

Essa convenção foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 68 de 16.09.1992. O instrumento de ratificação foi depositado em 04.01.1995 e sua entrada em vigor se deu somente um ano após, em 1996; em 10.04.96 foi promulgada pelo Decreto Presidencial n. 1.855, todavia, em abril de 1997, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Convenção por não a entender autoaplicável. A Convenção trata, dentre outras coisas, da garantia de emprego, e o artigo 7.º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que tal garantia somente possa ocorrer por lei complementar. Como o Tratado (Convenção) tem, pela nossa Constituição, natureza de lei ordinária federal, concluiu o Supremo Tribunal Federal que o tratado precisava ser transformado em lei complementar.

Todas essas questões envolvem a posição do país perante o direito internacional.

Significa fazer a seguinte pergunta: o Brasil obedece ao Direito Internacional quando a norma deste se opõe a uma norma interna?

Ao que tudo indica, o Brasil se alinha e interage na sociedade internacional, admite a existência de uma ordem internacional, mas em determinados assuntos prevalece o direito interno.

Em outras matérias prevaleceria o direito internacional.

Grosso modo, na teoria, essas posições recebem o nome de monismo e dualismo.

Os Estados, ora se encaixam numa ou noutra teoria, como já estudado anteriormente Os tratados internacionais, uma vez ratificados pelo Presidente da República, precisam do Decreto Executivo para a sua veiculação, que gerará sua aplicabilidade interna.

Quanto à matéria tratados-contratos (os Estados têm objetivos desiguais, por exemplo, um tratado comercial é um contrato); tratado-normativo/lei (os pactuantes estabelecem regras gerais para nortear o comportamento de todos, mas possuem objetivos iguais); tratados de categorias especiais (têm conteúdo normativo, mas adquirem importância específica, como é o caso das Convenções Internacionais de Trabalho); tratados institucionais (também de conteúdo normativo) criam instituições, como o que criou a ONU (Organização das Nações Unidas); tratados que criam organismos não dotados de personalidade jurídica (como os que criam tribunais arbitrais, comissões mistas etc.); tratados que criam empresas (como aquele que criou a Binacional de Itaipu, envolvendo Brasil e Paraguai).

Nesses casos de divórcio entre a prática interna e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, só restaria a possibilidade de renunciar ao tratado, como forma de manter a coerência. Foi

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