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Tributario Ii

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Por:   •  21/6/2014  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  334 Visualizações

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FATO GERADOR= é a concretização da hipótese prevista em lei praticada pelo contribuinte;

SUJEITO ATIVO, Art. 119 CTN= é aquele que detém a competência plena para instituir cobrar o tributo e realizar fiscalização;

Ex: Imposto de renda;

SUJEITO PASSIVO, art.121 CTN=é aquele de quem o Estado pode exigir o crédito tributário, por força da obrigação tributária existente;

MULTA: lei 9434/96, ART 3º CTN( 546 STF)

multa moratória= DARF DR.ANTONIO;

multa sancionatória=quando deixa de praticar o ato; pela infração, por não pagar o imposto;

CRÉDITO TRIBUTÁRIO- art 142 CTN

Conceito: " O crédito tributário, portanto é o vínculo jurídico, de natureza obrigatória, por força do qual o estado (sujeito ativo) pode EXIGIR do particular, o contribuinte ou responsável, o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, objeto da relação jurídica

obrigacional". Hugo de Brito Machado.

" Desse modo o crédito tributário é a obrigação tributária, tomada por líquida e certa , por intermédio do LANÇAMENTO. portanto memorize: PARA HAVER LANÇAMENTO E ASSIM CRÉDITO TRIBUTÁRIO, É MISTER QUE EXISTA O FATO GERADOR , E PORTANTO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA" sabbag.

1- MONISTA: parte da doutrina defende a tese de que o crédito tributário nasce com a prática do fato gerador . Alegam que o lançamento é mero ato formal da concretização (documento )do crédito tributário:

2-DUALISTA: aqueles que adotam esta teoria alegam que o lançamento do crédito tributário tem natureza jurídica mista, sendo declaratória em relação á obrigação tributária e constitutiva em relação ao crédito tributário; ver 142 CTN( grifar constitui);

ATO ADMINISTRATIVO= é aquele que se forma com a vontade única da administração, através do uso da supremacia, contendo manisfestação de vontade , apta para produzir efeitos jurídicos, para os administrados e para a própria administração , ou para seus servidores, provido de agente competente, com a finalidade pública e revestida de forma legal;

PROCED. ADM= É um conjunto de atos, sistematicamente organizados para a produção de determinado resultado;

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

1- Declaração: 147 CTN : ITBI, II,IE2

2- ofício: Trata-se de modalidade cuja a participação é meramente do fisco, podendo ser aplicado a todas as espécies tributárias e até em complemento aos lançamentos por declaração e homologação149 CTN ( só o Fisco); Ex: IPTU, IPVA, AUTO DE INFRAÇÃO; sua natureza jurídica é de lançamento de ofício. TAL TESE JÁ E RECONHECIDA PELA DOUTRINA+JURISPRUDÊNCIA-SÚMULA 153 TRF.

Também chamado "tributo guarda chuva". O que se torna de ofício é a diferença do valor tributário que deixou de ser declarado anteriormente; INCLUI JUROS DE MORA, MULTA SANCIONATÓRIA.

AULA 3-

Lançamento de crédito tributário por homologação- art 150 CTN ( grifar antecipar o pagamento=

TRATA-SE DE MODALIDADE DE LANÇAMENTO, EM QUE O CONTRIBUINTE ANTECIPA O PAGAMENTO DO TRIBUTO. A DOUTRINA CRITICA A DENOMINAÇÃO “AUTO LANÇAMENTO” UMA VEZ QUE O LANÇAMENTO É PRIVATIVO DO AGENTE FISCAL (142 CTN). Ex: ISS, ICMS, IR, IPI, COFINS, PIS.

Parte da doutrina defende a tese de que o fisco homologa na verdade o pagamento ou a atividade da empresa (majoritária- art 150 parte final)

QUAL É A REGRA A SER APLICADA NOS CASOS EM QUE O FISCO SE DEPARAR COM FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO? ART. 150§4º

PRINCIPIOS APLICADOS AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

1- Inalterabilidade- Regra. As exceções são do art. 145 I-( decreto 70.235/730) impugnação: TAL RECURSO TEM FINALIDADE DE CONTROLAR A LEGALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE ESTABELECE O CONTECIOSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

2- II- irreversibilidade- Art.146

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