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Tributario Resumo

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Por:   •  3/6/2013  •  9.261 Palavras (38 Páginas)  •  419 Visualizações

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Matéria de Direito Tributário

DIREITO TRIBUTÁRIO

Desde o início, o ente estatal dirigiu suas atividades para suprir as chamadas necessidades públicas.

O Estado passou a desenvolver serviços visando o bem comum, à necessidade pública, ao contrário do particular, cujo fim é a satisfação das necessidades pessoais.

Para prestar esses serviços necessita de recursos financeiros. Inicialmente, tais recursos eram do próprio ente estatal, mas com o aumento das necessidades, foi necessário avançar no patrimônio particular, cobrando tributos, tarifas ou confiscando bens.

Foi necessário o desenvolvimento pelo Estado da atividade financeira, buscando dinheiro para atender às necessidades públicas.

Direito Tributário – ramo do direito público que se ocupa dos princípios e normas que tratam dos tributos.

A finalidade de se estudar o direito tributário é para se conhecer quais são as espécies de tributos, como são formados, quando são exigidos, quais suas funções e quem pode cobrá-los, quem deve pagar, quanto e a quem se deve pagar.

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

São materiais e formais. As materiais são os atos e situações que dão origem à obrigação tributária. As formais são o conjunto de normas que incidem sobre os atos e situações.

As formais podem ser principais, secundárias e indiretas.

As fontes formais principais são as leis, em sentido amplo, nas suas várias formas legislativas. Compreendem a Constituição Federal, as Constituições Estaduais, Emendas às Constituições, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e tratados.

Certos tributos somente podem ser criados por lei complementar, como, por exemplo, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias (CF, 148, I).

Fontes formais secundárias são os atos administrativos normativos, como decretos, regulamentos, atos, instruções, circulares, portarias, ordens de serviço.

Fontes formais indiretas são a doutrina e jurisprudência. A doutrina é a lição dos mestres e estudiosos, com seus livros, palestras, artigos e pareceres; Jurisprudência é a interpretação da lei dada pelo Judiciário.

MEIOS DE INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Meios de integração da legislação tributária: Caso o intérprete entenda não existir regra jurídica capaz de regular determinada situação (e só neste caso) deve suprir as lacunas com base na analogia, nos princípios gerais do direito tributário, nos princípios gerais do direito público, na equidade, nos costumes, etc. (art. 4º LICC e art. 108 do CTN).

Analogia – busca suprir uma lacuna com base em norma prevista para casos semelhantes, mas em hipótese alguma pode acarretar a exigência de tributo não previsto em lei e nem acarretar imposição de penalidades.

Princípios gerais do direito – são critérios que se estendem por todos os ramos do direito público. Exemplo, princípios da legalidade, moralidade, supremacia do interesse público, impessoalidade, proporcionalidade.

Equidade – aplicação da justiça no caso concreto. É a adaptação da lei à hipótese singular, de forma a corrigir eventual insuficiência decorrente de seu caráter geral.

Costume – refere-se às práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas (CTN, art. 100, III).

TRIBUTO

É uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3º do CTN).

Vulgarmente é denominado o dinheiro levado aos cofres públicos.

Juridicamente é a obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos e não o dinheiro em si mesmo.

Portanto, da definição legal prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, são extraídos os seguintes elementos caracterizadores (ou tipificadores) da relação jurídica-tributária, ou seja:

a) caráter compulsório da prestação: não há nenhuma manifestação de vontade por parte daquele que se reveste da condição de obrigado à prestação tributária. É certo que os contribuintes mantêm intacta a possibilidade de se organizar, dentro dos limites legais, suas atividades econômicas da forma que melhor lhes aprouver (princípio da autonomia da vontade, advinda do direito privado). Contudo, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, independentemente da vontade do contribuinte e como mera conseqüência fática e direta de seus atos, surge automaticamente a obrigação de ele efetuar a prestação pecuniária.

b) prestação pecuniária em moeda: a prestação deve ser efetuada mediante a entrega de moeda, dinheiro, ao Fisco. Com isso, afasta-se a possibilidade de serem originalmente exigidas dos contribuintes prestações tributárias sob forma de entrega de bens ou mercadorias (prestações “in natura”) ou de trabalho ou serviços (prestações “in labore”). O fato de a obrigação tributária pode ser eventualmente extinta por meio do instituto jurídico da dação em pagamento não tem o condão de caracterizar a prestação tributária como “in natura”. Afinal, trata-se apenas de uma alternativa legal dada ao contribuinte para quitar ou extinguir sua obrigação, caso não consiga fazê-lo por meio de entrega de dinheiro ao Erário Público (inciso XI do artigo 156 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/01). Não há lei tributária que institua, de início,

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