RESUMO AULAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ESTACIO
Trabalho Escolar: RESUMO AULAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ESTACIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: VANIADDD • 2/9/2014 • 4.845 Palavras (20 Páginas) • 1.297 Visualizações
Direito Tributário Brasileiro
Aula ministrada em 24/04/2013
Lei 5.172/66 – Lei Ordinária com status de Lei Complementar e passa a receber o nome de Código Tributário Nacional
Fontes do Direito Tributário
CRFB – Cria e partilha a Competência Tributária, Limitação do Poder de tributar;
Lei Complementar – Art. 146, Art. 148, Art. 153, VII, Art. 155, parágrafo 2, XII, Art. 156, parágrafo 3, Art. 161, todos da CRFB/88;
Lei Ordinária – Art. 97, CTN;
Medida Provisória
Decreto – Atos normativos do Poder Executivo, não é do Poder Legislativo (Prefeito do Município, Governador do Estrado, Presidente da República – sendo Decreto Regulamentar, não pode existir o Decreto Autônomo.
Norma Complementar
Art. 99, CTN
Atos normalmente ordinatórios – presta atender procedimentos
Instituições Normativas
Portarias
Resoluções
“Uma Lei Complementar pode alterar uma Lei Ordinária no caso da matéria ser Lei Ordinária”
Lei Complementar 130
Art. 4 – Trata de Imposto de Renda se posteriormente uma Lei necessita revogar o artigo, poderá ser aprovado por Lei Ordinária, se formalmente for Lei Complementar e materialmente for Lei Ordinária.
Art. 97, CTN – Institui o Tributo
Súmula 160, STJ - É defeso ao município diante decreto majorar o IPTU acima do indicie de correção monetária, tem que ser por Lei, para o caso de aumentar.
Art. 62, parágrafo 2, CRFB
Art. 154, II, CRFB
Art. 152, paragrafo 2, CRFB
Art. 99, CTN – O Decreto não pode alterar
Art. 96, CTN – Diferença ente Legislação e Lei (que é strito sensu)
Exemplo: Um Tratado Internacional será submetido pelo Congresso Nacional e entre no ordenamento jurídico como uma Lei.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Limitações ao poder tributário
Aula ministrada em 08/05/2013
I - LEGALIDADE:
Genérica - Art. 5º, II, CRFB
Específica - Art. 9º, I e 97, ambos do CTN
* A constituição não cria tributo, mas confere competência tributária aos entes federados para instituí-los.
* As raízes históricas das limitações legais aos tributos remontam ao ano de 1215, com a Carta Magna, na Inglaterra, com a instituição do princípio do “no taxation without representation”
* Exceções ao princípio da legalidade:
1ª - art. 153,§ 1º, da CRFB - para alteração de alíquotas de impostos reguladores da economia: “I.I.”, “I.E.”, “I.P.I.”, “I.O.F.”, enumerados nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo, a cujo processo legislativo para elaboração de leis para alteração de suas alíquotas, se fosse o caso, acabaria por inviabilizar, engessar, limitar, as ferramentas de regulação tributária, que, ao fim, foi conferida ao Executivo pelo próprio legislador constituinte. Note que não se trata de criá-los, mas alterar suas alíquotas;
2ª - art. 177, § 4º, I, “b”, da CRFB - (‘CIDE’ dos combustíveis), onde ‘CIDE’, significa: “Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico”. Neste caso, a redução e o restabelecimento das alíquotas de contribuição poderão ser realizados por ato do Poder Executivo, excetuando, também, o comando do art. 150, III, “b”, da CRFB;
3ª - art. 155, § 4º, IV, “c”, da CRFB - (ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes). Neste caso, a redução e o restabelecimento das alíquotas de ICMS poderão ser realizados por ato do CONFAZ (Conselho Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal), excetuando, também, o comando do art. 150, III, “b”, da CRFB.
II - ISONOMIA:
Fundamento legal: art. 150, II, da CRFB
Equivale à “capacidade contributiva” inspirada no art. 145, § 1º, da CRFB.
Contém o art. 150, II, da CRFB, um ‘comando’ e um ‘recado’, a um só tempo:
‘COMANDO’: É vedado (...) “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.
‘RECADO’: “proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
A CRFB de 1988 fulminou distinções tributárias havidas antes de sua instituição, quando, magistrados, por exemplo, tinham isenção do IR pela sua condição profissional. Após a promulgação da CRFB a AJUFE argüiu, com tamanha desfaçatez e ignorância jurídica proposital, a inconstitucionalidade da tributação dos salários dos juízes... Perdendo, obviamente, o embate, pela clareza solar do dispositivo constitucional de uma nova ordem constitucional que desfez a anterior.
III A - IRRETROATIVIDADE
Exemplo 1:
Em 01/01/2013 eu compro uma bicicleta (Fato Gerador);
Em 10/05/2013 é instituído o IPB (Imposto sobre Comercialização de Bicicletas).
Questão: Incide imposto ?
Explicação: Em regra o art. 105, CTN: “Fatos geradores futuros ou pendentes.”
Resp.: Não poderá retroagir, portanto eu não pagarei este imposto.
Exemplo 2:
Em
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