Turma De Direito - Estácio De Sá
Casos: Turma De Direito - Estácio De Sá. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabricio180384 • 9/10/2013 • 345 Palavras (2 Páginas) • 548 Visualizações
Semana-5:
Caso concreto:
Resposta: Diante dos fatos narrados, Lelinho alega que apenas contribuiu com a fuga de Claudinei e não devendo incidir no crime disposto no art. 157, §2º, I e II do CP, que cabe a ele a responsabilização do crime de favorecimento real, por ter apenas prestado auxilio para fuga, uma vez que Lelinho aguardava Claudinei para fuga do local do crime, este estaria participando do crime com unidade de desígnios devendo responder na medida de sua culpabilidade.
Além disso fica caracterizado a intenção de participar do crime de roubo, portanto o favorecimento real é quando o agente presta auxilio ao criminoso para tornar o proveito do crime mais seguro e no concurso de pessoas o agente tem ciência do crime antes da conduta do agente, diante o ex posistis Lelinho não terá direito ao provimento do recurso de apelação incidindo no crime que a ele foi imposto.
Gabarito: A questão versa sobre a análise da pertinência ou não do recurso de apelação interposto por Lelinho, envolvido em crime de roubo duplamente majorado pelo fato de ser coautor na empreitada criminosa ao esperar próximo ao local dentro de um veículo e dar fuga ao autor executor. Quer com isso o reconhecimento do delito de favorecimento real, tipo menos grave porque sua atuação teria sido de mera importância.
A questão é pacifica nos tribunais do país na medida em que restando plenamente demonstrado que o apelante concorreu para o crime de roubo não se cogita na espécie do crime de favorecimento real porque este puni a conduta do agente que presta auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime excetuando-se os casos de coautoria ou de participe no delito antecedente. Ainda mais a de afastar o favorecimento real porque o apelante tinha conhecimento prévio do que estava ocorrendo, estava no local apostos e teve calma ao se afastar do mesmo para não dar qualquer impressão destorcida. Evidente estar a sua cota parte no crime não merecendo prosperar a apelação.
Questão objetiva 1:
Resposta: (A) art. 357, § único do CP.
Questão objetiva 2:
Resposta: (A) art. 348, § 2º do CP.
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