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Tutela E Cautelares - Notas De Aulas

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Por:   •  19/3/2015  •  5.327 Palavras (22 Páginas)  •  409 Visualizações

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Direito Processual Civil III – Jesus Cláudio

15/08/14

Tutela Antecipatória

Enseja ao juiz, mediante requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Tutela Cautelar

Visa prevenir a eficácia futura do processo principal com o qual se acha relacionado. Na ação cautelar se pleiteia medida que assegure a eficácia de um processo distinto.

O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes e necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo de conhecimento ou de execução, chamado de principal.

 São dois os pressupostos básicos ao processo cautelar:

a) Uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo (fumus boni iuris)

b) O perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora).

Modelo Geral de Cautela (art. 798 CPC)

A regra é que o autor do processo cautelar seja o mesmo autor do processo principal. É possível, porém, que o autor seja o réu na ação já ajuizada ou o futuro réu de uma ação ainda não proposta.

Competência (art. 800 CPC)

Apesar da autonomia conferida pela legislação ao processo cautelar, o seu procedimento, sob o ponto de vista estrutural, é praticamente idêntico ao do processo de conhecimento.

Tanto o processo cautelar como o de conhecimento compõe-se de atividade postulatória, atividade instrutória e decisória, sendo que em ambos os procedimentos, a atividade jurisdicional encerra-se com a sentença proferida pelo magistrado, onde o juiz irá deferir ou indeferir o pedido formulado pelo autor.

Defesa no Processo Cautelar (art. 802 CPC)

Recursos no Processo Cautelar: os mesmos do processo civil. As mesmas espécies de recursos cabíveis no processo de conhecimento são aplicáveis ao processo cautelar.

Cautelar de Arresto (art. 813 CPC)

Forma de assegurar uma futura execução. O arresto pode ser conceituado como uma medida cautelar, cujo objetivo é apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como meio de garantia para uma futura ação de execução por quantia certa.

Dessa maneira, o arresto é uma maneira protetiva, onde os bens arrestados ficarão depositados até que se proceda a penhora na ação executiva (conversão de arresto em penhora).

22/08/14

Cautelar de Arresto (cont.)

=> art. 806 CPC: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório (1).

1. Propositura da demanda principal. Sendo a demanda cautelar proposta como preparatória, cabe ao autor (ônus que lhe compete) propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias (simplesmente distribuir a ação, não é necessário a citação do réu, contados da efetivação da medida cautelar (juntada do mandado aos autos integralmente cumprido, de modo que, se o cumprimento for diferido, o prazo só se inicia com a juntada do mandado cumprido em sua totalidade). Não ajuizada a ação principal nesse prazo, opera-se a decadência do direito a cautela, decadência esta que, por ser matéria de ordem pública, deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. A decadência, vale dizer só afeta o direito a cautela, nunca o direito material que a medida cautelar buscava preservar. Assim, mesmo fora do prazo pode o autor ajuizar a ação principal. Referida norma tem por finalidade evitar que o autor que haja obtido a medida cautelar venha a constranger o réu impondo-lhe uma restrição por prazo indeterminado. Não se aplica referido dispositivo às demandas cautelares incidentais e nem àquelas ações cautelares antecedentes que não são preparatórias de uma principal, mas simplesmente preventivas.

Requisitos para Concessão do Arresto

O arresto somente pode recair sobre bens penhoráveis, uma vez que a garantia do arresto visa a resguardar o patrimônio do devedor para a futura execução. São requisitos essenciais para a concessão do arresto:

a) Prova literal da dívida líquida e certa;

b) Prova documental ou justificação de alguns dos requisitos previstos no art. 813 CPC.

O procedimento de arresto está em consonância com o procedimento comum das ações cautelares. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento de testemunhas.

O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia (de plano), conforme art. 816 CPC.

Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia (1):

I – quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

II – se o credor prestar caução (art. 804).

1. Dispensada a justificação prévia. Em duas situações o legislador dispensou a necessidade de justificação prévia, mas em momento algum afasta a necessidade do periculum in mora, funcionando o presente dispositivo como uma exceção ao disposto no art. 814, inc. II e tal disposição é justificada pelo fato de que no inc. I estamos diante de situação que envolve interesse público e no inc. II pela contra-cautela que é realizada pelo autor (art. 804).

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz (1); caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

1. Liminar inaudita altera pars – a liminar é uma decisão interlocutória (CPC, § 2º, art. 162) e não se confunde com a medida cautelar. A liminar é o pronunciamento judicial que concede antes do momento adequado (final do processo) o pleiteado pela parte (cautela ou tutela antecipada).

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