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TÍTULOS CONCEITO DE CRÉDITO COMO CÓDIGO CIVIL DO BRASIL

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Por:   •  18/3/2014  •  Tese  •  2.969 Palavras (12 Páginas)  •  529 Visualizações

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CONCEITO DE TITULOS DE CREDITO CONFORME NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:

O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título.

Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos polos possa ter contra o outro.

O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).

Para entendermos melhor é preciso saber o significado de credor e devedor sendo assim credor é uma empresa ou pessoa física que possui aplicações/recursos disponíveis no seu cadastro junto a uma instituição financeira para empresta dinheiro/equipamentos a terceiros, ou seja, quem emprestar algo. E devedor é aquele que por algum motivo precisa desse dinheiro ou equipamentos e que vai devolver conforme foi combinado pelo credor.

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE:

Cartularidade ou incorporação: esse princípio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não.

O título de crédito deve estar impresso em papel, mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.

Este princípio tem como aspecto prático: Quem tem posse do título presume-se que é o credor.Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

CONCEITO DO PRINCÍCIO DA LITRERALIDADE:

Literalidade: o título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito. Também podemos dizer que no princípio da literalidade todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título.

Ou seja, o título valerá tão somente o que está escrito e nada mais, então é preciso fazer com muito cuidado para que não haja problemas futuros. Devendo-se estar contido: quem é o credor, quem é o devedor, quanto é em valores, se há aval, se há endosso e quando vence. Exemplo prático é a data de pagamento caso não seja cumprida não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor (beneficiário original ou endossatário) receber no vencimento estipulado.

CONCEITO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO:

Autonomia: o que efetivamente circula é o título e não o direito que ele representa, ou seja, o possuidor do título exerce direito próprio que não se vincula às relações entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das demais obrigações.

Sendo assim havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atinge as demais.

O princípio da autonomia significa que as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras. Exemplificando o atributo da autonomia, narramos a seguinte hipótese: Vanilson compra uma bicicleta de Márcio, como não tinha dinheiro para efetuar o pagamento à vista emite uma nota promissória tendo como beneficiário o Márcio, esse, por estar precisando de dinheiro, desconta o título num banco, ocorre que a bicicleta apresenta defeitos, portanto Vanilson quer desfazer o negócio e pretende não pagar a promissória, no entanto, tendo em vista o princípio da autonomia, o banco (endossatário), atual credor do título, não tem nada a ver com a venda e compra da bicicleta, assim sendo, Vanilson deverá pagar a nota promissória no seu vencimento, e caso queira devolver a bicicleta e receber o dinheiro de volta, deverá demandar diretamente contra o Márcio, pois foi quem vendeu a bicicleta.

Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda, um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causam. A duplicata é um exemplo disso, ela só pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva de mercadoria ou prestação de serviço, os quais se encontram discriminados no título. Porém, é causal apenas na sua origem, visto que, após ser colocada em circulação, torna-se independente do negócio originário.

Quando o título é posto em circulação, ele torna-se abstrato. Em outras palavras, ele se desvincula de sua obrigação originária A abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título, a duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem. Autonomia e abstração não devem ser confundidas, a primeira torna as obrigações assumidas no título independente; enquanto que a segunda decorre pelo fato dos direitos representados no título serem abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento desse.

O Novo Direito Empresarial

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