TÓPICOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 4
Ensaios: TÓPICOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 4. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: leopalmeira1 • 30/9/2013 • 319 Palavras (2 Páginas) • 455 Visualizações
Semana 4
a) De acordo com o art. 3º da Lei 10.529/01, a ação competente deverá ser promovida pela Justiça Federal Cível.
b) Trata-se de competência absoluta, conforme o artigo da lei supracitada.
JURISPRUDÊNCIA
Processo
CC 106797 / SP
CONFLITO DE COMPETENCIA
2009/0140945-2
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/10/2009
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O INSS. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal e o Juízo Estadual, nos autos de ação de indenização
por danos materiais e morais ajuizada por empregado celetista contra
o INSS, por ato praticado por médico-perito da autarquia.
2. A causa não se refere à ação de indenização por danos decorrentes
de acidente de trabalho formulada pelo empregado contra o
empregador, de modo que não incide o art. 114, VI, da Constituição
da República.
3. Funda-se a ação na responsabilidade da Administração Pública
pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função,
conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Carta Magna. Logo, a
competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a
primeira parte do art. 109, I, da Carta Magna.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça
Federal, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos
Campos - SJ/SP, o suscitado. nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros
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