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TÓPICOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 4

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Por:   •  30/9/2013  •  319 Palavras (2 Páginas)  •  463 Visualizações

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Semana 4

a) De acordo com o art. 3º da Lei 10.529/01, a ação competente deverá ser promovida pela Justiça Federal Cível.

b) Trata-se de competência absoluta, conforme o artigo da lei supracitada.

JURISPRUDÊNCIA

Processo

CC 106797 / SP

CONFLITO DE COMPETENCIA

2009/0140945-2

Relator(a)

Ministro CASTRO MEIRA (1125)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

14/10/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 22/10/2009

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O INSS. RESPONSABILIDADE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o

Juízo Federal e o Juízo Estadual, nos autos de ação de indenização

por danos materiais e morais ajuizada por empregado celetista contra

o INSS, por ato praticado por médico-perito da autarquia.

2. A causa não se refere à ação de indenização por danos decorrentes

de acidente de trabalho formulada pelo empregado contra o

empregador, de modo que não incide o art. 114, VI, da Constituição

da República.

3. Funda-se a ação na responsabilidade da Administração Pública

pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função,

conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Carta Magna. Logo, a

competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a

primeira parte do art. 109, I, da Carta Magna.

4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça

Federal, o suscitado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e

declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos

Campos - SJ/SP, o suscitado. nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros

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