Títulos Credit
Seminário: Títulos Credit. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cyssa • 1/12/2013 • Seminário • 2.091 Palavras (9 Páginas) • 200 Visualizações
2_Títulos de Crédito
Denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
A grande maioria da doutrina classifica os títulos de crédito sob o aspecto do conteúdo, da sua natureza e da circulação.
Carvalho de Mendonça, inspirado em classificação proposta por Vivante, isto é, com base no conteúdo da declaração cartular, apartou os títulos de crédito em dois grupos:
a) títulos de crédito próprios – aqueles que dão ao seu titular o direito a uma prestação de coisa fungível em mercadoria ou em dinheiro, a exemplo da nota promissória, do cheque, da duplicata e da letra de câmbio;
b) títulos de crédito impróprios – que servem para adquirir direitos reais sobre coisas determinadas (cédula pignoratícia), para atribuir a qualidade de sócio (ações de sociedade anônima) e conferir direitos a serviços (bilhete de passagem).
Quanto à natureza, os títulos de crédito classificam-se em:
a) abstratos – os que conferem direitos independentemente da causa que lhes deu origem;
b) causais – os que decorrem de uma causa especificada no texto cartular.
A propósito da natureza dos títulos de crédito, Rubens Requião fez a seguinte distinção:
Os títulos abstratos são os mais perfeitos como títulos de crédito, pois deles não se indaga a origem. Vale o crédito que na cártula foi escrito. Títulos causais são aqueles que estão vinculados, como um cordão umbilical, à sua origem. Como tais, são imperfeitos ou impróprios. São considerados títulos de crédito pois são suscetíveis de circulação por endosso, e levam neles corporificada obrigação. A duplicata, os conhecimentos de transporte, as ações, são deles exemplos.
Quanto à circulação, função principal dos títulos de crédito, estes podem ser classificados em: ao portador ou nominativo; à ordem ou não à ordem.
O título de crédito pode ser classificado também quanto a sua estrutura, que pode ser uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento:
a) ordem de pagamento – são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir três figuras distintas:
- sacador – aquela que ordena outra pessoa a pagar o título;
- sacado – o destinatário da ordem, que deve pagar o título;
- tomador – beneficiário da ordem
b) promessa de pagamento – são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir apenas duas figuras:
- sacador – quem promete pagar o título;
- tomador – o beneficiário da ordem.
Temos, portanto, que o cheque e a duplicata são ordem de pagamento, enquanto que a nota promissória é uma promessa de pagamento. Está aqui a resposta da questão.
A respeito do endosso do cheque
A lei que regula o cheque (Lei nº 7.357/85) não traz a conceituação desse título de crédito, mas apenas determina os pressupostos e requisitos necessários para que o mesmo passe a valer. Na definição de Fábio Ulhôa Coelho, “cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito”.
A Lei nº 7.357/85, em relação à transmissão do cheque, informa que o cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, sendo inadmissível o endosso parcial ou feito pelo sacado do título.
2.1_Valores Mobiliários
São títulos de propriedade ação ou de crédito obrigação, emitido por um ente público (governo) ou privado (sociedade anônima ou instituição financeira), com características e direitos padronizados (cada título de uma dada emissão tendo o mesmo valor nominal ou a mesma cotação em bolsa, mesmos direitos a dividendos.)
" Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas; "
2.2_Classificação Contábil dos Títulos de Crédito e Valores Mobiliários
1.4.0-Títulos a Receber
Serão registrados nesse subgrupo os créditos a receber de terceiros, relativos a empréstimos, impostos a recuperar, contas de clientes, notas promissórias e depósitos bancários vinculados com vencimento a longo prazo.
1.4.0.1_ - Títulos e Valores Mobiliários
Nesse subgrupo são classificadas as aplicações temporárias com prazo de resgate
superior
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