Títulos de crédito. Princípios e leis de moeda
Tese: Títulos de crédito. Princípios e leis de moeda. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Euclides2014 • 14/5/2014 • Tese • 842 Palavras (4 Páginas) • 380 Visualizações
Direito Comercial e Empresarial I
Aula Tema 4: Títulos de Crédito. Princípios e Atos cambiários. Características e tipos de títulos de créditos.
1. Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito?É possível aplicar o Código Civil de forma subsidiária? Justifique.
R: A legislação aplicada a títulos de credito atualmente é a Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/) com normas complementares para alguns tipos de títulos como de Câmbio e Nota Promissória - Dec. Nº 2.044/1908 (Lei Saraiva) Convenção de Genebra, Cheque - Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), Duplicata - Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas). Sim pois de modo geral
os títulos de créditos estão previstos em nosso código civil sendo utilizado de modo subsidiário , onde é prevista aplicação de normas internas do país. Código Civil, art. 887 a 926.
2. O que entende a Jurisprudência quando o emitente do título de crédito mencionar qual o negócio jurídico subjacente? A abstração será descaracterizada? Justifique.
3. O que é necessário para que haja a emissão de um título de crédito?
R: Para a emissão valida do título de credito deve preencher os requisitos do art. 889 do código civil
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
4. Como deve ser comprovada a recusa do aceite pelo sacado?
R: O A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
5. Pode existir endosso parcial?
R: O endosso serve para transferência de títulos nominativos a ordem , não sendo aceito endosso parcial. Caso haja endosso parcial será considerado nulo .
6. Como proceder para que o endossante transfira o crédito sem se tornar coobrigado?
R: Inaplicabilidade do artigo 914 do CC – Endossante não se torna coobrigado, salvo disposição expressa em contrário.
7. Explique sobre a Súmula 189 do STF.
R: O aval ,inclusão de um avalista no título , pode ocorrer mais de uma vez com vários avais em um único título. Nesta questão o STF veio regular através da súmula 189, que todos os avalistas serão simultaneamente solidários pela obrigação do título.
8. Quais as diferenças entre fiança e aval
R: O aval é uma garantia pessoal em título de credito, através de um terceiro chamado avalista .Garantia fidejussória , autônoma e formal.
A fiança não e garantia cambial, tendo o fiador obrigação acessória. A fiança pode
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