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UM DIFERENTE DOUTOR DIFERENTE DO DIREITO DO PRIMEIRO LOCAL PENAL DA REGIÃO MUNICIPAL X

Tese: UM DIFERENTE DOUTOR DIFERENTE DO DIREITO DO PRIMEIRO LOCAL PENAL DA REGIÃO MUNICIPAL X. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/6/2014  •  Tese  •  913 Palavras (4 Páginas)  •  562 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO X

TÍCIO, já qualificado nos autos do Processo número ___, que lhe move o Ministério Público, por seu procurador abaixo assinado, inconformado com a sentença que lhe condenou a pena de oito anos e seis meses de reclusão, pelo crime disposto no artigo 157, §2°, I do Código Penal, dela vem interpor, tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I do Código de Processo Penal.

Requer, assim, que após recebida, com as razões anexas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado X, onde deverá ser processado o presente recurso e, ao final, provido.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Local, Data

Advogado

OAB

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo No.

Apelante: Tício

Apelado: Ministério Público

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do X

Colenda Câmara

DOS FATOS

O Apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo, inciso I do Código Penal Brasileiro – roubo majorado pelo emprego de arma – à pena de reclusão de oito anos e seis meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.

Conforme o descrito nos autos, o Apelante, durante o Inquérito Policial teria sido reconhecido pela vítima, através de um procedimento de reconhecimento consubstanciado pela visão, através de um pequeno orifício, da sala onde se encontrava o Apelante. Durante a instrução criminal, a vítima não confirmou ter escutado disparos de arma de fogo, tampouco as testemunhas ouvidas confirmaram os tiros, muito embora todos tenha afirmado que o autor do fato portava uma arma.

Não houve apreensão de qualquer arma e, também por isso, não houve qualquer perícia. Os policiais ouvidos em juízo, afirmaram que após ouvirem gritos de ‘pega ladrão’, saíram ao encalço do acusado. Também disseram que durante a perseguição o acusado era apontado por pessoas que passavam próximas, e que perceberam quando este jogou algo no córrego que existe ali perto, imaginando que fosse uma arma.

No interrogatório, o acusado, ora Apelante, exerceu o seu direito de ficar em silêncio, tendo o juízo ‘a quo’ considerado, para a condenação e fixação da pena, os depoimentos das testemunhas e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial.

A decisão condenatória, contudo, merece ser reformada, senão vejamos.

Preliminarmente

Destaque-se, inicialmente, a desobediência do disposto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal, que impõe condições para o procedimento de reconhecimento de pessoas e, por isso mesmo, impõe se reconheça a nulidade processual, nos termos do artigo 564, IV do CPP.

DO MÉRITO

Evidentemente, pelo que consta dos autos, merece o Apelante ser absolvido da imputação que lhe é feita através da denúncia. Não há qualquer prova de ter o acusado, ora Apelante, concorrido para a prática do crime de roubo, eis que não comprovada a autoria.

Concretamente o que existe nos autos não serve para apontar autoria. A vítima reconheceu o acusado, ora Apelante, em procedimento totalmente impróprio e inadequado, já que ‘espiou’ por um pequeno orifício de porta em direção a sala onde se encontrava o réu. Assim procedendo, não observou a autoridade as condições impostas pela legislação penal para o reconhecimento de pessoas, expressamente

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