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Direito LOCAL PENAL DO GOLFE GOJA

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Por:   •  9/6/2014  •  Tese  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  491 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 10.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA–GOIÁS.

Autos nº:100979-16.2014.8.09.0175 (201401009799)

Ação Penal – Falsificação de documento público – art.297 e 304 com remissão ao art.297 combinado com art.69 todos do Código Penal .

Autor: RODRIGO AMORIM LIBERATO

RODRIGO AMORIM LIBERATO, brasileiro, solteiro, fiscal de obras, nascido em 14 (quatorze) de maio de 1979, natural de Brasília/DF, filho de Jaciara Amorim Vaz Liberato e João de Souza Liberato, com endereço residencial na QNM 4, CJ.P , Casa 13, Ceilândia Norte –DF, atualmente recolhido na CPP - Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO, vem, por meio da Advogada Dativa e da estagiária do Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Alfredo Nasser – UNIFAN, que esta subscrevem,com procuração em anexo, com endereço profissional consignado na nota do rodapé desta peça processual, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar com fulcro no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

RESPOSTA Á ACUSAÇÃO

Aduzindo, para tanto, os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir elencados.

DOS FATOS:

No dia 20 de março de 2014, por volta das 21hs, na loja Renner, situada no shopping Passeio das Águas, localizado na Avenida Perimetral Norte, esquina com a Avenida Goiás Norte, n.° 8303, Residencial Humaitá, Goiânia/GO, o Denunciado, supostamente fez uso de documentos públicos materialmente falsos,consistentes em uma cédula de identidade n.° 2.011.916-SSP/DF e um cartão de inscrição CPF/MF n.° 805.154.600-87, ambos em nome ENZO MARTINS TAGLIETTI, além de documentos particulares materialmente falsos.

Apurou-se ainda que supostamente RODRIGO AMORIM LIBERATO, aproximadamente 20 dias antes na cidade de Ceilândia/DF, por intermédio de pessoa não identificada, falsificou a cédula de identidade n.° 2.011.916-SSP/DF, em nome de ENZO MARTINS TAGLIETTI, nela colocando a sua fotografia.

Na data, local e horário inicialmente mencionados, o Denunciado, supostamente visando obter um cartão de crédito do Loja Renner apresentou naquele estabelecimento comercial os documentos públicos e particulares supra ditos.

O departamento de análise de créditos daquela empresa, ao examinar os referidos documentos, em especial a cédula de identidade, constatou a falsidade dos mesmos, negaram a confecção do cartão acionando os seguranças, o mesmo foi detido e encaminhado a delegacia onde foi lavrado o flagrante.

No entanto, conforme bem será demonstrado na instrução, referida alegação do órgão do Ministério Público não merece prosperar pelas razões de fato e, de direito que serão colhidas no curso do presente processo.

DO DIREITO:

ATIPICIDADE NA CONDUTA E CRIME IMPOSSÍVEL.

É dado inconteste que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu se encontra, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da fé pública (autenticidade dos documentos); e, tendo-se presente, que o fato atribuído ao acusado não decorreu lesão e ou qualquer gravame àquela, temos, que a conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista do direito penal mínimo, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, porquanto a conduta palmilhada pelo réu se subsume no crime impossível.

Em sufragando a tese aqui esposada, é a lição do renomado mestre, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999, Del Rey, página 109, o qual é enfático e candente ao advertir que:

“ a irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade) deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma ação que não afeta o direito de ninguém, é um aberração absoluta que, como tal não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana é enorme”.

Na própria denúncia do órgão do Ministério Público fica bem claro que a falsificação do documento era realmente grosseira, a qual poderia ser identificada por pessoa leiga, como verdadeiramente fora, ou seja, foi identificada como falsa, por um funcionário da Loja Renner.

A jurisprudência, por seu turno referenda a tese aqui esgrimida, cumprindo colacionar-se aresto que fere com maestria a matéria aqui submetida a desate.

PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP: ART. 297). PRINCÍPI0INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL (CP: ART. 17). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apesar de a acusada ter sido denunciada pela prática do delito previsto no art. 304 do CP, a alteração da tipificação para o art. 297 do mesmo diploma legal se deu com acerto, à medida que o uso é um mero exaurimento do crime de falso, ou seja, um post factum impunível. Precedentes do colendo STF. 2. Em se tratando de crime contra a fé pública, consubstanciado no uso de documento falso, não cabe a aplicação do princípio da insignificância como fundamento de absolvição. 3. A falsificação grosseira do documento apresentado à Receita Federal propicia a aplicação do instituto previsto no art. 17 do Código Penal - crime impossível, em face da ineficácia absoluta do meio empregado pela acusada, com vistas a produzir o evento almejado. 4. Sentença absolutória mantida por outros fundamentos. 5. Apelação improvida. (Apelação Criminal nº 2005.33.00.010713-6/BA, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Hilton Queiroz. j. 20.01.2009, unânime, e-DJF1 30.01.2009, p. 24).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LESÃO À FÉ PÚBLICA. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, quando tratar-se de alteração grosseira, perceptível aos olhos de qualquer pessoa,

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