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EXCELENTE DIFERENTE DOUTOR DOS TRABALHOS DO COMITÉ

Tese: EXCELENTE DIFERENTE DOUTOR DOS TRABALHOS DO COMITÉ. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/3/2014  •  Tese  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  372 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____.

(10 linhas)

LV, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede à Rua..., n°..., Bairro... - Cidade/UF, CEP:..., na pessoa de seu representante legal, (NOME), (SOBRENOME), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado à Rua..., n° ..., Bairro ... - Cidade/UF, CEP: ..., vem, por intermédio de seu advogado legalmente constituído através do Instrumento Procuratório em anexo, com endereço profissional à Rua.., nº..., Bairro..., Cidade/UF, CEP:..., respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 890 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente, na forma do art. 769 da CLT, propor

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CC EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

pelo procedimento sumário, em face de JOSÉ, (SOBRENOME), (nacionalidade), (estado civil), recepcionista, residente e domiciliado à Rua ..., n° ..., Bairro ... - Cidade/UF, CEP: ..., pelos fatos e fundamentos que se passa a expor

I – DOS FATOS

O consignatário, Sr. José, foi admitido no estabelecimento da consignante em 11 de maio de 2008, na qualidade de recepcionista, auferindo um salário de R$465,00(quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Todavia, em 19 de junho de 2009, afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário, qual seja, o auxílio-doença.

Outrossim, cessado o benefício em 20 de julho de 2009 e passados aproximadamente 10(dez) dias, verificou-se que o consignatário não regressou ao serviço, sem qualquer justificativa.

Registre-se ainda, que, após 30(trinta) dias de falta, o consignatário foi convocado por meio de notificação com aviso de recebimento e, mesmo assim, retornou às atividades laborais e sequer se manifestou no sentido de receber as verbas trabalhistas que lhe são de direito, configurando o abandono de emprego. (docs. em anexo)

Assim, ante a impossibilidade da realização da quitação e regular rescisão contratual do consignatário e, buscando eximir-se da multa pelo atraso no adimplemento das verbas trabalhistas que lhe são devidas, a consignante propõe a presente, oferecendo o que é de direito do consignatário, nos termos da lei.

II – DO DIREITO

A Doutrina do Direito Trabalhista conceitua a justa causa como, todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa fé existente entre as partes, tornando inviável a continuidade da relação trabalhista.

Dentre os requisitos ensejadores da justa causa, estão a gravidade do ato praticado pelo empregado, bem como a atualidade e imediatidade da punição a ser aplicada pelo empregador.

Nesse sentido, tem-se que o ato praticado pelo consignatário consistiu em um dos motivos ensejadores da demissão por justa causa, qual seja, o abandono de emprego, taxativamente previsto no rol do Artigo 482, alínea I da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Com efeito, para fim de configuração do abandono de emprego, é primordial que haja o animus abandonandi do empregado, que nada mais é do que o ato intencional de não comparecer ao trabalho de forma contínua e injustificada.

No caso em tela, restou demonstrado que o consignatário, de forma intencional, não regressou às atividades laborais após a cessação do benefício previdenciário que recebeu, de forma que sua conduta se amolda ao disposto na Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho.

O referido verbete declara presumido o abandono de emprego nas situações em que o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30(trinta) dias após a cessação de benefício previdenciário, ato este, praticado pelo consignatário.

Nessa mesma linha e, como aduzido anteriormente, o artigo 485, alínea I da CLT vinculou o ato do abandono de emprego às razões ensejadoras da justa causa, não havendo duvidas de que o ato praticado pelo consignatário também deu causa à sua demissão.

Vale destacar ainda que o consignatário não é detentor de qualquer tipo de estabilidade, conforme art.118 da Lei 8.213/91, uma vez que não

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