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UM DOCTOR DIFERENTE DIFERENTE DA LEI

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Por:   •  19/8/2014  •  Tese  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  377 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA – ES

ANTÔNIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de RG nº__________, expedido pelo________, inscrito no CPF/MF sob o nº_________, residente e domiciliado na Rua________nº___, bairro, Vila Velha – ES, CEP e MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora de RG nº_______, expedido pelo _______, inscrito no CPF/MF sob o nº_______, residente e domiciliada na Rua_________nº___, bairro, Vila Velha – ES, CEP, por seu advogado legalmente constituído que para fins do art. 39, I do CPC indica o endereço profissional na Rua_______nº___, bairro, cidade, estado, CEP, vem a V. Exa propor:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO,

pelo rito ordinário, em face de JAIR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de RG nº_________, expedido pelo______, inscrito no CPF/MF sob o nº_________ e FLÁVIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora de RG nº________, expedido pelo_____, inscrita no CPF/MF sob o nº_________, ambos residentes e domiciliados na Rua______nº___, bairro, Vitória – ES, CEP e JOAQUIM, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de RG nº________, expedido pelo______, inscrito no CPF/MF sob o nº_______, residente e domiciliado na Rua______nº___, bairro, Vitória - ES, CEP, pelas razões de fato e de direito quepassa a expor:

DOS FATOS:

No dia 20 de dezembro de 2013 foi realizado o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel situado em Vitória – ES entre os réus da presente ação, Jair, Flávia e Joaquim, onde os dois primeiros venderem o referido imóvel a este último. O negócio foi realizado através de escritura de compra e venda lavrada no Cartório de Ofício de Notas da comarca de Vitória e devidamente transcrita no respectivo Registro Geral de Imóveis.

Os autores, Antônio e Maria, filhos dos réus Jair e Flávia e irmãos do réu Joaquim se sentiram lesados, visto a falta de anuência de sua parte perante o negócio jurídico realizado, promovendo este uma redução de sua legítima em detrimento de seu irmão mais novo, o então réu Joaquim, julgado menos favorecido por seus pais e réus desta ação. A redução de legítima se firma perante o valor de venda do imóvel constando de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerada muito inferior ao valor de mercado conforme avaliação à época da negociação, que girava em torno de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

DOS FUNDAMENTOS:

É possível que se encontre a consagração do direito dos autores da presente ação através da análise do art. 496 CCB:

“Art. 496 – É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”Deve ser ainda ressaltado outro dispositivo constante de nosso ordenamento jurídico, que versa sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, onde este requer forma prescrita ou não defesa em lei.

“Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:

III – Forma prescrita ou não defesa em lei.”

Na presente ação, a forma encontra-se prescrita pelo art. 496 do CCB, o que nos leva ao entendimento no sentido de que o negócio jurídico em voga é anulável perante o vício concernente à sua validade, que consiste ao desrespeito a forma prescrita em lei.

Pode ser observado ainda, que os autores se encontram em pleno direito a propositura da ação no que diz respeito a seu prazo prescricional, conforme explicita a Súmula 494 do STF:

“Súmula 494 STF – A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.”

O entendimento jurisprudencial acerca da questão encontra-se pacificado.

Neste sentido, diz a jurisprudência:

“AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA - COMPRA E VENDA - ASCENDENTE - DESCENDENTE - IRMÃOS - ANUÊNCIA - FALTA - NULIDADE - CARACTERIZAÇÃO

- A venda feita por ascendente a descendente, sem anuência dos demais descendentes, é nula de pleno direito. Inteligência do artigo 1.132 do Código Civil de 1916.

A C Ó R D Ã O

Vistos,relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.456697-0/000 da Comarca de SÃO LOURENÇO, sendo Apelante (s): FERNANDO LELIS DE OLIVEIRA BARROS E OUTRA e Apelado (a) (os) (as): ANAPAULA RIBEIRO DE BARROS, ASSISTIDA POR SUA MÃE,

ACORDA, em Turma, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidiu o julgamento o Desembargador MAURO SOARES DE FREITAS e dele participaram os Desembargadores JOSÉ AMANCIO (Relator), SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (Revisor) e OTÁVIO DE ABREU PORTES (Vogal).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 5 de outubro de 2005.

DESEMBARGADOR JOSÉ AMANCIO

Relator

V O T O

DESEMBARGADOR JOSÉ AMANCIO:

Fernando Lelis de Oliveira Barros e Patrícia Mendes Guimarães apelam da r. sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Lourenço - MG, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de ato jurídico proposta por Ana Paula Ribeiro de Barros, decretando a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelo Tabelião do 3º Cartório de Notas da Capital, datada de 29 de novembro de 1994, livro 774-N, f. 35, referente ao apartamento 301, do 3º pavimento do Edifício Albino de Almeida situado na Rua Grão Mogol n. 1.364, Bairro do Carmo, e a suafração de 1/12 dos lotes 19 e 20 do quarteirão 103, da 2º seção suburbana, com área de 581,50 m2, em Belo Horizonte - MG, bem como o respectivo registro efetuado na matrícula do referido imóvel, ao argumento da transferência ter sido realizada de ascendentes para descendente sem anuência dos demais descendentes.

Condenou o réu Fernando Lelis de Oliveira Barros no pagamento de 25% das custas processuais e dos honorários

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