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UM DIFERENTE MÉDICO DIFERENTE DA LEI DO 6º VARASCO CIVA DA REPÚBLICA DE SAU PAULO

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Por:   •  20/8/2014  •  Tese  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  290 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO

Processo nº.: 2009.002.153697-3

JOSÉ PIVANTE, já qualificado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO, que tramita pelo rito ordinário, proposta por SÓLEITE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, já qualificada, por seu advogado, com endereço profissional na Rua ..., Bairro – Município- CEP... , para fins do disposto no artigo 39,I do CPC, vem perante V.Exª. em

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA

expor e requerer o que se segue:

DO MÉRITO

DOS FATOS

A parte Autora celebrou contrato de adesão cujo objeto era a locação de tanques para armazenamento de leite in natura.

O valor do contrato é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e consta cláusula fixando o foro de eleição na Comarca de São Paulo – SP.

A parte Autor , por sua liberalidade, ajuizou ação de rescisão do contrato de adesão, na Comarca de São Paulo, já que ficara convencionado entre as partes, a eleição de foro na referida Comarca.

DOS FUNDAMENTOS

I – Contrato de Adesão

Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Adesão, onde o Autor ajuizou ação para resilir o contrato de locação de tanques para armazenamento de leite in natura sem prévio comunicado ao Réu, pequeno produtor rural.

Como nos contratos de adesão não há a possibilidade de prévia negociação, resta claro a lesão de direito ao princípio da autonomia da vontade. Neste sentido o legislador estabeleceu nos Arts. 423 e 424 do CPC, a possibilidade de resguardar a posição do aderente, evitando assim que seja prejudicado por cláusulas abusivas que estipulem a renuncia antecipada de direito resultante da natureza do negócio, pois em contratos dessa natureza, a parte mais poderosa economicamente teria lucro indevido sobre a parte mais fraca, neste caso o Réu.

II – Da Eleição do Foro

Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Adesão, onde o Autor, elege o foro da Comarca da Capital de São Paulo para resilir o contrato, alegando para tanto a cláusula contratual previamente assinado pelo Réu.

O artigo 111 do CPC consagra a possibilidade de as partes elegerem o foro, onde prevê modificar a competência em razão do valor, e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Nesse sentido, a título ilustrativo: "Se a empresa credora renuncia ao foro de sua sede e de eleição, optando pelo foro do domicílio do devedor para a promoção de ações judiciais, inexiste qualquer óbice, por se tratar de competência relativa, que permite modificação e, sobretudo, porque não traz prejuízos à parte adversa, que poderá, inclusive, litigar em seu domicilio" (TJGO – 4ª Câm. Cív. – AI nº 44566-0/180 – Rel. Des. Carlos Alberto França – j. 25.08.05).

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