UNIDADE ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Seminário: UNIDADE ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alex1988schuindt • 28/11/2014 • Seminário • 1.387 Palavras (6 Páginas) • 219 Visualizações
A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
O artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre
homem e mulher ao casamento, dispondo em seu parágrafo 3º que “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, e, no pará-
grafo 4º, preceitua que “entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
O novo Código Civil, nos artigos 1.723/1.727 e 1.790, estabelece os
requisitos fundamentais para a constituição da união estável entre homem
e mulher, assim como seus efeitos patrimoniais por motivo de dissolução
por convenção entre os conviventes ou pela morte de um deles, matéria
que antes era tratada em legislação esparsa. O Código Civil foi omisso
com relação às uniões homoafetivas, cabendo à jurisprudência a extensão
da aplicação da lei a essas relações.
O artigo 1.723 preceitua que “é reconhecida como entidade familiar
a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento, con'gurada pela convivência pública, contínua e duradoura
estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Existe nesse dispositivo omissão do legislador com relação à união
homoafetiva, que já foi suprida pelo julgamento da ADIN nº 4.277 e da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 pelo STF,
que julgou procedentes os pedidos.
¹ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.77 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13t10 Anos do Código Civil - Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos Volume I
Não é imperativa a coabitação como requisito para a caracterização
da união estável, mas a convivência sob o mesmo teto pode ser um meio
de prova do relacionamento. Assim, inexistindo a coabitação não resta desquali'cada
a existência da união estável.
O legislador não estabeleceu lapso temporal para a caracterização
da união estável, incumbindo ao juiz reconhecer em cada caso especí'co
a existência ou não de união estável, independentemente do prazo da sua
duração.
O parágrafo 1º do artigo 1.723 elenca as hipóteses de impedimentos
para a constituição da união estável, que são as mesmas atinentes ao casamento,
ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 1.521, que se refere a
pessoa casada desde que separada de fato ou judicialmente. E o parágrafo
2º dispõe que as causas suspensivas do artigo 1.523 não constituem óbice
para a caracterização da união estável, aplicadas ao casamento.
No artigo 1.724 do Código Civil, estão previstos os deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos 'lhos.
São livres os conviventes para elaborar contrato escrito com o 'to
de reger suas relações patrimoniais, assim como o pacto antenupcial, e, se
não o 'zerem, deve ser aplicado o artigo 1.725, ou seja, a essas relações
patrimoniais aplica-se no que couber o regime da comunhão parcial de
bens. O contrato deve obedecer às regras de forma e de registro de pacto
antenupcial para ter valor jurídico.
O legislador previu que inexistindo contrato escrito entre os companheiros
quanto às relações patrimoniais aplica-se no que couber o regime da
comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.
Comprovada então a união estável, presume-se a mútua colaboração
dos conviventes para aquisição dos bens a título oneroso na constância da
união, que devem ser partilhados igualitariamente, sendo necessária apenas
a comprovação da união estável, a data e a forma onerosa de aquisição.
A conversão da união estável em casamento prevista na Constituição
Federal deve ser feita mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento
no registro civil competente, gerando efeitos ex tunc, pois trata-se de
união já existente antes da conversão.78 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13t10 Anos do Código Civil - Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos Volume I
Finalmente o artigo 1.727 apenas rea'rma que as relações não eventuais
entre homem e mulher impedidos de casar constituem concubinato,
a este não se atribuindo os direitos decorrentes da união estável.
Com relação aos efeitos patrimoniais da dissolução da união estável
por convenção entre as partes, deve-se observar a regra do artigo 1.725 do
Código Civil quanto à partilha dos bens, ou seja, na hipótese de inexistência
de contrato escrito entre os companheiros, deve-se observar as regras
atinentes ao regime da comunhão parcial de bens.
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