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USO DE DOCUMENTO FALSO

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Por:   •  24/11/2014  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  428 Visualizações

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USO DE DOCUMENTO FALSO

CP Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Nesse artigo, pune-se quem faz uso – e não somente tem a posse – de documentos falsificados, públicos ou privados, obtidos através das práticas criminosas previstas nos artigos que vão do 297 ao 302, que resumidamente, são os seguintes:

a) falsificação de documento público (art. 297);

b) falsificação de documento particular (art. 298);

c) falsidade ideológica (art. 299);

d) falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300);

e) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301);

f) falsidade de atestado médico (art. 302).

Qualquer pessoa pode praticar o crime do art. 304, tirando o próprio falsificador. Só existe punição se a pessoa que estiver usando, tiver ciência de que o documento é falso, pois o artigo não prevê a modalidade culposa do delito. A falsificação não pode ser grosseira a ponto de ser impossível o seu uso, caso contrário, o fato será atípico, ou seja, não é considerado crime por ser notável a falsificação e não será passível de punição. O crime se consuma no momento em que o documento é utilizado, pouco importando a obtenção de vantagem – o artigo não prevê finalidade especial. A competência para o julgamento é do juízo do local em que se deu o uso do documento.

Quanto à utilização do documento, há quem entenda que, no caso específico da Carteira Nacional de Habilitação, basta ter a falsificação em sua posse, enquanto dirige, para que o agente responda pelo crime do art. 304 do CP, por força do que dispõe o art. 159, parágrafo primeiro, do CTB, pois, ao conduzir o veículo, o motorista já estaria utilizando-a (uso em potencial). Contudo, não nos parece que a reflexão seja correta, salvo quando, ao ser questionado sobre estar habilitado ou não, o agente exibe a CNH falsa à autoridade, com o intuito de enganá-la – portanto, o crime pode se dar tanto por ato espontâneo (iniciativa própria) quanto voluntário (por vontade própria, mas provocado).

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