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Jurisprudência - Não Caracterização De Uso De Documento Falso

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Por:   •  24/6/2014  •  228 Palavras (1 Páginas)  •  554 Visualizações

Dados Gerais

Processo: APL 191853 PE 00064783020078170810

Relator(a): Romero de Oliveira Andrade

Julgamento: 23/04/2010

Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal

Publicação: 82

Ementa

Penal - Processual Penal - Apelação Criminal - Uso de Documento Falso (art. 304 do CPB) - Delito não Caracterizado - Ausência de prova satisfatória de que o documento foi exibido - Absolvição Decretada - Recurso Provido. Não havendo o documento falsificado sido usado pelo portador, conforme entendimento manifestado por iterativa jurisprudência e doutrina, não se configura o delito do art. 304 do CPB, uma vez que, na espécie, deve ser considerado o uso efetivo e não a simples posse. Apelo Provido. Absolvição Deferida. Decisão Unânime.

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 256.181 - SP (2000/0039475-0) (DJU 01.04.02, SEÇÃO 1, P. 193, J. 19.02.02) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO : E.T.S.

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS PACÍFICO EMENTA PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TIPICIDADE. POSSE.

I - A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste.

II - Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a autoridade policial tomado conhecimento após despojá-lo de seus pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal.

Recurso desprovido.

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