Uma Declaração Não Exerce Cargo
Por: saulomonteiro • 30/3/2017 • Artigo • 745 Palavras (3 Páginas) • 130 Visualizações
Ao INSS
Ref. Ofício nº 41/2013 INSS/GEXGPO/SBEM/MOB
Segurado: DIVINA ROQUE BARUNCHELLI
Benefício nº 31/136.285.411-2
DIVINA ROQUE BARUNCHELLI, brasileira, casada, inscrito no CI 233.557 SSP/GO, CPF 215.428.301-25, residente e domiciliado à Av. Goiás n° 29; Centro, Campestre de Goiás – Goiás, CEP 75.385-000, vem apresentar DEFESA e juntar documentos que demonstram REGULARIDADE do recebimento de seu benefício e, pedir, prorrogação de prazo para apresentação de documentos o fazendo nos termos seguintes:
A segurada recebe o benefício em questão desde 25/11/2008, tendo tomando ciência do mesmo no dia 26/11/2008.
O benefício foi CONCEDIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ação que tramitou pela 13ª Vara da Justiça Federal sob o n 2007.35.00.9022219-3, cuja sentença foi proferida em 14/11/2007, julgado procedente os pedidos da autora para determinar o RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO a partir de 10/09/2007, DIP 14/11/2007, DIB 10/09/2007.
Este Instituto somente cumpriu a decisão judicial em novembro de 2008, TENDO O SEGURADO COMEÇADO A RECEBER O BENEFÍCIO EM 26/11/2008. Por esse motivo, o afastamento do trabalho somente se deu em 25/11/2008, DATA EM QUE FICOU SABENDO DA IMPLANTAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO.
Feito tais esclarecimentos, tem que o INSS, não observou as particularidades do caso em questão. Pois a segurado NÃO RETORNOU AO TRABALHO enquanto recebia benefício.
Certo que se considerar a data do início do benefício e as informações do empregador que diz que houve labor até 25/11/2008 e a data que o Juiz determinou o início do benefício 10/09/2007, os menos desavisados, poderia concluir que houve recebimento enquanto trabalhava. Mas na verdade nada disso existiu como dito.
Em verdade a segurada laborava, SEM CONDIÇÕES FÍSICAS PARA TANTO, e aguardava a decisão judicial e posterior cumprimento da decisão pelo INSS, fato incontroverso em como verificará de Laudo Médico Judicial, a ser juntado, posto que os autos estão arquivados.
Poderia este Instituto indagar se a segurada não possui condições para trabalhar, porque trabalhava? A resposta é simples, POR NÃO POSSUIR ALTERNATIVA! Pois ou trabalhava mesmo sem condições ou passava fome. Optou pela menos gravosa.
Situações como a presente já vem sendo enfrentada pelo Judiciário Federal, tendo a TNU editado a súmula 72, que diz:
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
A súmula da TNU é perfeitamente aplicável ao caso em questão.
Por fim, salienta-se que a situação somente se deu em razão do desrespeito do INSS para com seu segurado, que fora obrigado a socorrer-se ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito.
Ante o exposto, de qualquer ângulo que se observe, resta provado que NÃO HOUVE RETORNO DA SEGURADA DIVINA ROQUE BARUNCHELLI ao trabalho, após o INÍCIO DO RECEBIMENTO do benefício previdenciário 26/11/2008, como atesta o empregador e que o recebimento de benefício no período de 14/11/2007 até o dia que deixou de trabalhar 25/11/2008, se deu em razão de DETERMINAÇÃO JUDICIAL, período em que a segurada laborou sem qualquer condição física para tanto.
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