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Usucapião - lei substantiva

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Por:   •  5/6/2014  •  Seminário  •  4.370 Palavras (18 Páginas)  •  382 Visualizações

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Usucapião – Direito Material

• Temas controvertidos

(a) Impossibilidade de usucapião sobre bens públicos

O art. 1238 mencionada que, por esta modalidade de usucapião, só será sucessível de serem usucapidos bens imóveis, de domínio privado, pois bens públicos não podem ser objeto de nenhuma modalidade de usucapião – art. 183 parag 3º da CF e parag. Único art.191.

Porém nem sempre foi assim. Antes de ser expedido o Decreto 22.785/33 (pós CC/16) estabeleceu-se a imprescritibilidade dos bens públicos, havendo o art. 200 do Dec.Lei 9760/46, estabelecido que os bens imóveis da União, seja qual for sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Alguns autores dizem que os decretos não criaria direito novo, sendo meramente interpretativos do art. 67 do CC/16 ao prescrever a inalienabilidade dos bens públicos, vindo o STF por meio da Sumula 340 colocar pá de cal no assunto ao determinar que “Desde a vigência do CC/16 os bens dominicais como os demais bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.”.

Note-se que anteriormente ao CC/16 admitia-se a usucapião de bens do domínio público desde que a posse do prescribente se prolongasse por 40 anos.

A discussão pós promulgação do CC/16 residia no que prescrevia o art. 66 e 67 – “Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade que lhes é peculiar nos casos e forma que a lei prescrever”.

Clovis Bevilaqua apoiado no citado artigo defendia que “Os bens públicos em face do que prescreve o art. 67 são isentos de usucapião, porque não podem sair do patrimônio da pessoa jurídica de direito publico, senão pela forma que a lei prescrever, e o usucapião pressupõe um bem capaz de ser livremente alienado.

Contudo, uma corrente apoiada no parecer de Spencer Vampré começou a defender que com relação aos bens públicos patrimoniais – já que sempre se entendera que os de uso comum do povo e os de uso especial eram inalcançáveis pela usucapião – poderiam ser adquiridos por usucapião. Os adeptos desta corrente alegavam que tais bens, sendo passíveis de alienação na forma que a lei prescrevesse, poderiam ser usucapidos, porquanto a usucapião seria uma forma de alienação prevista em lei. Contudo, tal alegação era improcedente uma vez que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, apanha-se o bem sem indagar que era seu proprietário anterior, não tendo, portanto, alienação deste para o usucapiente.

Por esta razão foi editada a Sumula 340 do STF, sendo certo que o NCC 102 segue o disposto no parag. 3º do art. 183 e parag. Único do art. 191

Curiosidade: É permitida a usucapião sobre bens financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação mesmo que a lei 5741/71 em seu artigo 9º disponha que a ocupação de imóvel desta natureza é crime, porque tal situação não esta elencada na hipótese do art. 183 da CF.

(b) Inalienabilidade e usucapião:

No nosso ordenamento jurídico há três modalidades de bens inalienáveis:

Os naturalmente inalienáveis, insuscetíveis de apropriação e consequente de usucapião: ar, luz natural, águas livres.

As coisas juridicamente inalienáveis e por consequência inusucapíveis: Bens públicos de uso comum do povo, de uso especial, dominicais e os patrimoniais – art. 99 CC.

As voluntariamente inalienáveis: aqueles que pela vontade humana vem a sofrer aquela restrição quanto a sua disponibilidade (art. 1848 CC).

Relativamente as duas primeiras modalidades a usucapião não incide.

No entanto com relação à terceira categoria, há possibilidade de usucapião.

A inalienabilidade por si só não abrange a imprescritibilidade. Não se pode dizer que uma coisa é imprescritível pela circunstância de ser inalienável, isto porque a aquisição por parte do prescribente é originária não ocorrendo transmissão/alienação da propriedade por parte do antigo proprietário.

Assim ainda que determinado bem tenha sido gravado com cláusula de inalienabilidade nos termos do art. 1911 do CC, nem por isso será inusucapível, porque a inalienabilidade foi instituída por ato voluntário e não por força de determinação legal. Deste modo a alienabilidade instituída por ato jurídico não tem força de subtrair a coisa assim gravada á prescrição aquisitiva.

A alienação tem como pressuposto um ato de vontade tanto do adquirente como do alienante o que é absolutamente indiferente na usucapião, na qual não há alienação por se tratar de aquisição originária e não derivada.(vide RJTJESP 139/165 – voto do Des. Renan Lotufo).

Pelas mesmas razões também é usucapível o imóvel sobre o qual foi instituído bem de família.

O usucapião que aqui se afasta é o extraordinário que não necessita de justo titulo e boa fé, porque o ordinário não incidiria pela pp. impossibilidade de alienação decorrente da cláusula de inalienabilidade.

Não obstante a posição acima adotada, compartilhada pela unanimidade da doutrina, achamos um acórdão publicado n RTJ 106/770 que assim dispõe:

“Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, de que cogita do art. 1676 (CC/16). A proibição atinge os atos voluntários. O proprietário só perde o bem inalienável por desapropriação ou execução fiscal. Não perde porém por usucapião”

(c) Sucessio possessionis e accessio possessionis. Diferença entre o sucessor universal e o sucessor particular ou singular, no tocante a continuação ou não da posse do antecessor. A questão da soma da posse.

O artigo 1243 CC estabelece: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242 com justo titulo e boa-fé”

Assim, tanto para a usucapião extraordinária como para a ordinária é possível acrescentar a do possuidor a posse de seu antecessor, desde que as duas sejam continuas e pacificas.

O artigo 1207 por seu turno preceitua “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”

Sucessor universal: o que substitui o titular do direito

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