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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

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Por:   •  1/10/2014  •  Artigo  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei n. 12015/2009)

1. CONCEITO

O artigo 216 dispunha que “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.” terá pena de reclusão de um a dois anos, lembrando que, a Lei 11.106 de 2005, extirpou a expressão “mulher honesta” da redação original do artigo, estendendo a aplicação da norma a qualquer pessoa que tenha a capacidade de consentir o ato libidinoso e, submete-se a tal ato mediante o emprego de fraude pelo agente.

A Lei 12.015 de 2009 revogou o disposto, abarcando o previsto no artigo 216, ao artigo 215 do Código Penal, artigo esse que possuía a seguinte redação “Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude”. Sua proteção se dava exclusivamente a conjunção carnal e praticado contra a mulher, com a recente alteração o dispositivo passou a determinar o seguinte, “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima” , houve também alteração na pena que será de dois a seis anos de reclusão.

Fica expressa assim a unificação dos artigos, já que agora, tanto o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, quanto a pratica da conjunção carnal, com o emprego de fraude ou outro meio que dificulte a livre manifestação da vitima, segundo NUCCI (2009 p.28), a recente alteração legal foi modernizadora: “Finalmente, houve autêntica evolução na tipificação do crime previsto no art. 215 do Código Penal, embora com algumas falhas.”

2. ELEMENTOS DO TIPO

A ação nuclear do tipo esta no verbo induzir, no sentido de causar, inspirar ou incutir em outrem, com o emprego de fraude, ou seja, meio enganoso a pratica ou a submissão a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, nesse sentido, CAPEZ (2007 p. 43) esclarece que “São considerados atos libidinos: o coito anal, o coito oral, o apalpar partes do corpo ( p. ex.: nadegas, seios, pernas), ainda que a vitima esteja vestida etc.” e a conjunção carnal, segundo NUCCI (2009 p.28) “ A conjunção carnal, adotada a interpretação restritiva, pacifica na jurisprudência brasileira, é a copula pênis - vagina.”

3. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

A norma penal não determina qualidade ou critério objetivo e subjetivo para o sujeito ativo, portanto, qualquer um, homem ou mulher, poderá ser sujeito ativo do crime. Com o advento da Lei 11.106 de 2005 e a Lei 12.015 de 2009, o sujeito passivo passou também a abarcar qualquer um, devendo se atentar é claro quanto a capacidade de consentir o ato, tal capacidade, poderá determinar a conduta como outro tipo penal.

4. ELEMENTO SUBJETIVO E CONSUMAÇÃO

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de consumar o tipo penal, consumação essa que se da com a prática do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ou a conclusão da conjunção carnal, segundo o atual artigo 215, suportando o tipo também a forma tentada quando o sujeito ativo é impedido por circunstancias alheias a sua vontade.

5. FORMA – SIMPLES E QUALIFICADA

A forma simples esta descrita no caput do artigo 215. O parágrafo único artigo da redação anterior apresentava forma qualificada do tipo, no caso de vitima menor de dezoito e maior de quatorze anos, a pena de reclusão seria de dois a quatro anos. A lei 12.015 de 2009 trouxe inovação ao dispositivo segundo NUCCI (2009 p.29):“Outra novidade diz respeito a inclusão de multa quando houver finalidade de obtenção de vantagem econômica, o que, a bem da verdade, é hipótese muito rara.”.

6. CONCLUSÃO

Das evoluções trazidas pela lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, modificações ao Código Penal brasileiro de grande importância, merece grande atenção a extensão da proteção quanto aos sujeitos passivos, quanto as condutas e quanto aos meios utilizados pelo agente bem como, os meios utilizados pelo agente.

constitutivo dos crimes sexuais violentos, como, por exemplo, a resistência da vítima no estupro.

• Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Antiga redação (anterior à Lei 12.015/09):

Posse sexual mediante fraude

Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude.

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Classificação doutrinária: Crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra),

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