VISÃO GERAL SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E SUAS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Casos: VISÃO GERAL SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E SUAS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ednaldo2885 • 30/6/2014 • 9.552 Palavras (39 Páginas) • 718 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho jurídico tem por objetivo contribuir para uma discussão no meio acadêmico acerca da importância de mecanismos de arrecadação em nível municipal para o fortalecimento da autonomia da instância administrativa onde o cidadão vive que é o município.
É do conhecimento do mundo jurídico que a Constituição Federal de 1988, cujo aspecto primordial é o atendimento das demandas sociais históricas do Brasil, legou aos municípios brasileiros relevantes responsabilidades da vida nacional, tais como educação, saúde, assistência social, entre outras, sem que fosse colocado à sua disposição uma efetiva participação nas receitas tributárias em relação inversamente proporcional ao tamanho dos encargos que lhes foram conferidos pela Carta Magna.
Nesse sentido, há que se adentrar na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, para uma análise do efeito prático da introdução de mecanismos avançados na arrecadação do município de Corumbá (MS), de forma a verificar se houve incremento na qualidade de vida dos habitantes do município e se, de fato, esse tributo tem destacada relevância econômica, de maneira a fazer frente às demandas sociais, como foi o escopo do legislador nacional.
É consabido que o legislador constituinte proveu o município de competência para legislar sobre os impostos municipais, inseridos no artigo 156 e incisos da Constituição de 1988, mais especificamente sobre o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) – que ganhou com a referida lei complementar definições importantes que serão demonstradas nesta monografia, dividida em quatro capítulos.
No primeiro capítulo traçam-se as considerações para embasar a presente pesquisa, estabelecendo a parte histórica da origem do imposto sobre serviços de qualquer natureza, até a sua recepção no sistema tributário nacional pela Constituição Federal de 1988.
No segundo capítulo destacam-se os aspectos relacionados à competência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), tais como sua conceituação jurídica, princípios constitucionais e o fato gerador, descritos nos subitens visando o estudo da lei instituidora do ISSQN.
No terceiro capítulo será analisada a Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, demonstrando as alterações contidas na nova lista de serviços, a definição do local da prestação, a criação da responsabilidade tributária e por fim a base de cálculo dos serviços tributados.
No quarto capítulo será comparada a Lei Complementar Federal 116/2003 e sua adequação pela Lei Complementar Municipal nº. 069/2003, como o município arrecada e fiscaliza o imposto sobre serviços de qualquer natureza e como funciona o programa DMS (declaração mensal de serviço), administrado pelo município de Corumbá (MS).
Para concluir, faz-se uma breve discussão sobre a fundamentação jurídica do imposto sobre serviço de qualquer natureza, que sendo um imposto municipal, é exigida a sua aplicação mediante lei complementar municipal para que não fira o princípio da autonomia municipal, prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 30, inciso III, que conferiu a cada esfera de governo tributos e receitas distintas.
Capítulo 1
O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA DESDE SUA ORIGEM.
1.1 A gênese do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN).
O imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) teve sua origem tributária na França, em 1954, o primeiro país a instituir o referido tributo, conhecido na época por imposto sobre valor acrescido (agregado). A base de cálculo do imposto era geral, por meio da aplicação a todas as operações realizadas. A partir de 1º de julho de 1954, a França passa a tributar as vendas por meio de dois impostos: a taxe sur la valeur ajoutèe (TVA), equivalente ao ICMS no Brasil que incidia sobre a venda dos produtos ou mercadorias atacadistas, sendo a base de cálculo o valor acrescido; e a taxe sur les prestations de services (TPS) aproxima ao ISSQN, que incidia sobre outras operações, como, a locação de serviços e todas as demais prestações de serviços, tendo por base de cálculo o valor de receita auferida, gravando os serviços pelo preço total. Na verdade, a TPS era complemento da TVA (MARTINS, 2004, p. 20).
A Comunidade Econômica Européia, hoje União Européia – composta pela Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos –, por uma necessidade de harmonização das legislações, depois de vários estudos e reuniões realizadas, chegou à conclusão, no dia 5 de novembro de 1962, que deveria ser adotado pelos seus membros um imposto sobre vendas sobre o valor acrescido, do tipo utilizado na França.
O imposto deveria ter um campo de incidência genérico, com base nas transmissões de bens e as prestações de serviços efetuados de forma onerosa, inclusive nas importações de bens. O contribuinte seria a pessoa que executasse de maneira independente, com habitualidade, operações relativas às atividades de produtor, comerciante ou prestador de serviços. Considerava-se transferência de bens o poder de disposição de um bem material, como proprietário, abrangendo incorporação de um bem móvel a um bem imóvel.
Prestação de serviços seria toda operação que não constituísse transmissão de um bem. Local da prestação de serviços, em princípio, seria aquele onde o serviço fosse prestado, o direito cedido ou concedido, onde o objeto locado fosse utilizado ou explorado. Fato gerador do imposto seria o momento da prestação dos serviços. A base de cálculo seria constituída pela remuneração da prestação de serviços, incluídos todos os atos e impostos.
O imposto incidiria sobre os serviços de qualquer natureza, ou seja, sobre as transações de bens imateriais. A França revogou o referido imposto, que a partir de 1968 passou a vigorar em toda a Comunidade Econômica Européia, em uma única lei, fazendo parte do campo de incidência da taxe sur la valeur ajoutée, isto é, imposto sobre valor agregado.
Ferreira (1962, p. 1) ensina que “nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituições jurídicas dos dias atuais”. Com base nesse princípio, vê-se a necessidade de uma breve contextualização histórica, de modo a entender com maior clareza a evolução desse mecanismo tributário que no século XXI desempenha papel relevante, eis que as atividades do setor terciário da economia, de prestação de serviços, na atualidade cumprem papel
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