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Validade Do Casamento

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Por:   •  17/9/2013  •  2.836 Palavras (12 Páginas)  •  477 Visualizações

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I – Espécies de casamento válido

Vimos a forma ordinária do casamento: habilitação, celebração e provas, sendo certo que, para que o mesmo exista é preciso que haja:

1) Casamento válido

 Diversidade de sexos

 Livre consentimento (manifestação de vontade)

 Celebração na forma da lei (forma prevista em lei)

 Ausência de impedimentos

Ou seja, na forma do art. 104 do CC

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Objeto que se distancia do contrato, tendo em vista que as normas do direito de família têm natureza extra patrimonial, enquanto que os contratos são de natureza patrimonial.

Outro paralelo que se pode traçar, diz respeito à forma prescrita em lei, onde não existe a liberdade de escolha, salvo quanto ao regime de bens.

Existem regras e exceções, mas é preciso preencher determinados requisitos para que o casamento produza efeitos.

Vamos estudar as exceções à regra no tocante à formalidade do casamento (na forma prevista em lei), sendo que o que vai diferenciar é a celebração.

Vimos também que os nubentes se dirigem ao cartório de registro civil do domicílio de um dos nubentes, e dão entrada ao processo de habilitação, onde entregam todos os documentos exigidos por lei: certidão de nascimento, comprovante de endereço, duas testemunhas que atestem que não existem impedimentos entre eles. É feito o edital de publicação do casamento, edital, este, que fica afixado por 15 dias nos cartórios das circunscrições dos nubentes e, também é publicado na imprensa local. Depois de passado as vistas dos MP e homologado pelo juiz do cartório de registros públicos os nubentes recebem o certificado de habilitação que tem prazo de validade de 90 dias. Dentro desse prazo os nubentes devem se marcar a celebração do casamento ou terão que fazer todo o processo de habilitação novamente.

A celebração poderá ser feita em prédio particular ou em prédio público, sendo público, no cartório, sempre em dia e horário, previamente ajustados com a autoridade. A autoridade celebrante é o juiz de casamento, ou seja, o juiz de paz.

No cartório, a celebração é feita as portas abertas, na presença de duas testemunhas, o juiz de paz e o oficial do cartório de registro civil, onde todos eles assinam o termo que será assentado no livro “B” do cartório de registro civil das pessoas naturais, onde se extrai a certidão do casamento.

A celebração sendo em prédio particular, o número de testemunhas será de 4 pessoas.

Essa forma (prevista em lei) que acabamos de rever (na habilitação ou na celebração) sofre algumas exceções. São outras modalidades que não invalidam o casamento.

2) Casamento religioso com efeitos civis art. 1516 do CC

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Explicação: no início do Estado Brasileiro, onde a igreja e o Estado eram unidos, existia uma relação muito íntima entre religião e Direito e não existia o casamento civil. Este passou a existir após o rompimento, onde houve a separação do Direito da religião. Essa quebra, politicamente, não era interessante visto que desprestigiava a igreja. Sendo assim, o legislador deu efeito ao casamento religioso, desde que se submeta aos mesmos requisitos para o casamento civil.

No início do século passado, não existia essa liberdade religiosa que temos hoje (lembrando que o Brasil é um país laico), então o casamento religioso era o católico, que tinha por tradição muita semelhança com o casamento civil. Hoje, pode ser em outras associações religiosas desde que se cumpram os requisitos exigidos, e que as partes levem esse ato religioso, ao registro civil.

Os nubentes fazem o processo de habilitação, no registro civil, onde é expedido o certificado de habilitação (com o prazo de noventa dias para marcar a cerimônia religiosa) e, da data da cerimônia abre-se um novo prazo de 90 dias para que a autoridade celebrante os próprios nubentes ou qualquer outra pessoa, com a ata ou um

comprovante da cerimônia religiosa, faça o registro civil do casamento com data retroativa à cerimônia, da celebração religiosa (efeitos extunc)

É preciso entender que esses prazos (90 dias da habilitação e 90 dias do registro) não são somados. O prazo de 90 dias do registro começa a contar a partir do dia da celebração religiosa.

Modalidades:

 Habilitação anterior à cerimônia §1º do art. 1516 (habilitação prévia à cerimônia – dentro do prazo)

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

Se os nubentes perderem o prazo, não fizeram o registro em 90 dias, porque não se interessaram pelo procedimento civil, simplesmente não fizeram a habilitação, isso não os impedirá de fazer o registro do casamento no civil, desde que seja mediante prévia habilitação, ou seja, a qualquer tempo, após o casamento religioso, desde que cumpridos os requisitos da existência e com a apresentação da habilitação. Neste caso, o registro no civil também terá efeitos extunc (retroage à data da celebração do casamento religioso). Faz a habilitação posterior.

 Habilitação posterior à cerimônia § 2º do art. 1516 (habilitação prévia ao registro – já houve a cerimônia e não fizeram o registro dentro do prazo de 90 dias)

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação

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