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Violação De Domicílio

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Por:   •  28/10/2013  •  5.940 Palavras (24 Páginas)  •  590 Visualizações

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VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CP)

Conceito

Fazendo uma leitura do tipo penal, podemos conceituá-lo como o ato de entrar ou permanecer, de maneira clandestina ou astuciosa, em casa alheia, contra a vontade do seu habitante.

O professor Damásio nos explica que há tipificado no CP, apenas um delito de violação de domicílio como crime autônomo e não uma pluralidade de delitos nesse aspecto, pois, embora a Seção II do Capítulo VI do Título I do CP se refira a "crimes contra a inviolabilidade do domicílio", tem-se apenas um tipo penal autônomo que resguarda o domicílio, e que se desdobra em formas simples e qualificadas.

É importante lembrar que a discussão desse tipo penal torna-se inócua se não fizermos alusão à sua referência Constitucional e Histórica, que, aliás, estão congregadas numa evolução conjunta. Assim podemos dizer que, a proteção ao domicílio tomou força devido às ameaças e constantes invasões a que estava sujeita em tempos pretéritos, por isso, a inviolabilidade domiciliar, trata-se de um preceito de natureza histórica, conhecido desde a Idade Média, principalmente na ordem jurídica inglesa. Pinto Ferreira traz o sublime discurso de Lord Chatham sobre o tema:

O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.

Compreensão da expressão casa na jurisprudência.

"Quarto de hospital inclui-se no conceito de casa"(TACrSP, Julgados 93/237). "A propriedade rural não está compreendida no conceito de domicílio"(TACrSP, RT 516/347). "O fato de casa ser prostíbulo não impede a tipificação" (TACrSP, RT 559/341). "Sala de aula não pode ser considerada casa" (TACrSP, RT 718/432).

Objetividade jurídica.

É de extrema importância lembrar que o tipo penal não protege a posse, nem mesmo a propriedade, mas tão somente a tranqüilidade doméstica. Damásio ressalta que só constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia habitada, ou, quando ausente seus moradores; o que não ocorre quando for a casa desabitada, pois estaria aí cometendo o agente, o crime de usurpação, delimitado pelo art. 161, do Código Penal.

Como lembra Regis Prado, houve aqueles que sustentaram que o delito em estudo violava essencialmente a propriedade (Beling), além daqueles que destacavam uma violação à ordem pública (inspiração germânica). Contudo na atualidade predomina o entendimento de que a violação do domicílio classifica-se entre os crimes contra a liberdade individual, tendo, portanto, o escopo de preservar a paz doméstica.

Sujeitos ativo e passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo que até mesmo o proprietário do imóvel pode ser agente do delito quando a posse estiver de forma legitima com terceiro. É o caso do locador que invade sua própria propriedade, mas desrespeitando a posse do locatário. Tendo em vista esse aspecto é delito comum.

Sujeito passivo é o titular da tranqüilidade doméstica que na circunstância da violação pode permitir ou impedir a entrada ou permanência de outrem em seu domicílio. O professor Luiz Regis Prado lembra a respeito dessa titularidade quando existe mais de um morador, ressaltando os regimes da subordinação e da igualdade. Em relação ao primeiro regime cabe ao superior hierárquico permitir ou proibir, ou delegar essa autoridade, para que terceiro possa adentrar no domicílio, temos o caso dos dois conjugues, em relação à empregada doméstica. Quanto ao segundo, todos os moradores têm autonomia a permitir ou proibir a entra de terceiro, quanto às suas dependências; como exemplo, tem-se a república de estudantes. "Havendo conflito de vontades, predomina a vontade da maioria ou, em caso de empate, a negativa"; (Prado).

Tipo objetivo e subjetivo

Tipo objetivo: trata-se de um tipo misto alternativo, pois, configura-se pela conduta de entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

O conceito penal de casa, diverso do conceito civil de domicílio, é dado pelos § § 4º e 5º do art. 150. Dependências são os jardins, pátios, quintais, garagens etc., desde que se trate de recintos fechados. O núcleo é entrar ou permanecer. A entrada deve ser completa, de modo que, apenas colocar o braço, a perna, ou o tronco, dentro do domicílio de alguém, não caracteriza o primeiro verbo do tipo. A permanência por sua vez, pressupõe anterior entrada consentida ou não, e sua duração deve ter, ao menos, alguma relevância jurídica, ao passo que a simples permanência momentânea não configura o verbo. Se a conduta englobar os dois comportamentos (entrar e permanecer), o delito ainda assim será único.

A entrada e a permanência podem ser clandestinas, astuciosas ou francas. Clandestina, quando realizada às ocultas, de forma escondida, sem que o morador, saiba da presença do agente; astuciosa, quando feita por fraude, isto é, simulando condição ou situação para conseguir a entrada ou permanência; franca será a entrada ou permanência quando o agente contraria abertamente, sem subterfúgios, a vontade do sujeito passivo. Ou seja, manifesta ostensivamente o intuito de permanecer ou entrar, apesar do dissenso expresso ou tácito da vítima.

Tipo subjetivo é constituído pelo dolo, isto é, a vontade livre e consciente de entrar ou permanecer sem o consentimento do ofendido. O bem jurídico protegido é disponível, nesse sentido, o consentimento do seu titular exclui a tipicidade.

Consumação e tentativa

Consuma-se quando o agente entra ou permanece, sem o consentimento do morador, desde que a conduta englobe o corpo inteiro do transgressor dentro do domicílio. Se o sujeito ao tentar entrar pela janela, ou porta, estando com uma das pernas dentro do recinto, e o restante do corpo fora, for impedido por qualquer pessoa, ou por um evento alheio à sua vontade, tem-se a tentativa. No caso da permanência para que ela se consume deve haver uma duração juridicamente relevante; (Damásio). Quanto à sua tentativa, Damásio também a descreve possível, ao contrário do que descreve parte da doutrina, como ele mesmo nos explica:

"Suponha-se que o sujeito pretenda permanecer na casa da vítima, sendo colocado para fora depois de nela ficar tempo insuficiente

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