ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
Trabalho Universitário: ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bcordeiro • 7/9/2014 • 734 Palavras (3 Páginas) • 265 Visualizações
Ao final desta aula o aluno deverá ser capaz de:
• Definir os conceitos de incompatibilidade e impedimento;
• Identificar as hipóteses de incompatibilidade para a advocacia;
• Identificar as hipóteses de impedimentos no exercício da advocacia;
• Reconhecer os impedimentos especiais e suas exceções.
TEMA
Incompatibilidades e Impedimentos: funções, cargos e atividades
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
Unidade 4 - Da atividade advocatícia
4.5. Incompatibilidades e impedimentos.
Nesta aula analisaremos as hipóteses elencadas nos artigos 28 a 30 do EOAB. Inicia-se com a leitura do art. 27 do EOAB que
contém a definição para os conceitos de incompatibilidade e impedimento. Assim, a incompatibilidade implica a proibição
total de advogar ao bacharel em direito que passar a exercer cargos ou funções que o Estatuto expressamente indica. A
proibição pode ser permanente ou temporária, dependendo do exercício ou natureza do cargo ou função. A
incompatibilidade é sempre total e absoluta, assim para a postulação em juízo como para a advocacia extrajudicial. A
incompatibilidade permanente acarreta o cancelamento definitivo da inscrição, que, cancelada, jamais se restaura e
extingue todos os efeitos dela decorrentes (LÔBO, 2008, p.160). Incompatibilidade prévia: impossibilita a inscrição nos
quadros da OAB; a incompatibilidade superveniente: resultará na licença (temporário – art. 12, EOAB) ou no cancelamento
(permanente - art. 11, EOAB)
O art. 28, EOAB, observa que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 06/2001/OEP. A advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível
com a atividade de Vice-Prefeito, conforme art. 28, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). (Processo
321/2001/OEP. Relator: Conselheiro José Carlos Sousa Silva (MA), julgamento: 09.04.2001, por unanimidade, DJ 01.06.2001,
p. 626, S1e).
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados
especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta; (juiz classista foi extinto com a Emenda Constitucional n.º
24 de 1999.)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e
em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que
exercem serviços notariais e de registro;
EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Dentista. Função exercida no Poder Judiciário. Condições de serventuário da
Justiça tanto sob a égide do atual como do anterior Estatuto. Incompatibilidade. (Proc. nº 4.571/94/PC, Rel. Carmelino de
Arruda Rezende, j. 17.10.94, v.u., D.J. de 23.11.94, p. 32.138).
Verifique-se que: os motoristas, operadores de máquinas reprográficas, porteiros, editor de jurisprudência, vigilantes,
telefonistas, recepcionistas, atendentes, desde que sejam
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