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Órgãos de Justiça - Garantias funcionais e Institucionais

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Por:   •  24/11/2013  •  Seminário  •  2.109 Palavras (9 Páginas)  •  273 Visualizações

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“Poder Judiciário – Garantias Funcionais e Institucionais”

A Constituição brasileira adota o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, não podendo nenhuma lesão ou ameaça a direito ser subtraída do controle do Poder Judiciário. A única exceção é a das ações relativas à disciplina e às competições esportivas, que somente serão admitidas, após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.

A função típica do Poder Judiciário é resolver em definitivo os conflitos de interesses. Exerce, ainda, funções administrativas, organizando e mantendo seus serviços auxiliares e tem a iniciativa das leis de sua organização, criação de cargos e fixação de vencimentos.

A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

A autonomia administrativa e financeira está assegurada no art. 96 da Constituição, que prevê a competência dos Tribunais para eleger os seus órgãos diretivos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prover os cargos de juiz entre outras competências.

A vitaliciedade é adquirida na primeira instância, após dois anos de exercício e nos Tribunais, a partir da posse. Somente por decisão judicial poderá o juiz perder o cargo.

A inamovibilidade é a permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, podendo ser removido por interesse público em decisão tomado pelo voto da maioria absoluta do Tribunal a que estiver vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça (EC nº 45/04).

Irredutibilidade de vencimentos é entendida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido nominal, ou seja, a remuneração não pode ter o seu valor nominal reduzido, mas não existe direito à atualização monetária, irredutibilidade real.

A Constituição estabelece as seguintes vedações aos juízes no artigo 95, p. único:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (EC nº 45/04)

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (EC nº 45/04)

Em regra, as vedações estabelecidas para a magistratura coincidem com as que são fixadas para os membros do MP, no entanto, podemos observar algumas diferenças, como por exemplo: o exercício da advocacia e de atividade comercial é vedação expressa para os membros do MP e implícita para os magistrados. Em relação ao exercício de atividade político-partidária, conforme alteração promovida pela EC nº 45/04 que já era absoluta para os magistrados passou a ter o mesmo caráter para os membros do MP.

“Ministério Público – Garantias Funcionais e Institucionais”

O Ministério Público (MP) é um órgão de Estado que atua na defesa da ordem jurídica e fiscaliza o cumprimento da lei no Brasil. Na Constituição de 1988, o MP está incluído nas funções essenciais à justiça e não possui vinculação funcional a qualquer dos poderes do Estado.

Independente e autônomo, o MP tem orçamento, carreira e administração próprios. Considerado o fiscal das leis, o órgão atua como defensor do povo. É papel do MP defender o patrimônio nacional, o patrimônio público e social. O que inclui o patrimônio cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, a família, a criança, o adolescente e o idoso.

O MP atua também na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e no controle externo da atividade policial. Desta forma, o órgão trata da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MP têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.

A organização do MP no Brasil está dividida entre o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público dos Estados (MPE). O MPU compreende os ramos: Ministério Público Federal (MPF); Ministério Público do Trabalho (MPT); Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPE possui unidades representativas em todos os Estados.

O MPU é regido pela Lei Complementar n.º 75/1993 e o MP pela lei n.º 8.625/1993., sendo que a legislação garante a possibilidade de atuação conjunta entre os órgãos na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.

Princípios Institucionais do MP - (art. 127, §1, CF/88)

• Unidade

É a visão de um só chefe, como instituição única, com função meramente funcional.

• Indivisibilidade

É a possibilidade de um membro do Ministério Público, substitua outro, dentro da mesma função.

• Independência Funcional

• É a autonomia de convicção que os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico, podendo agir no processo da maneira que melhor entenderem.

Garantias Institucionais do MP- (art. 127, CF/88)

• Autonomia Funcional- (art. 127, §2, CF/88)

Inerente a Instituição, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do MP não se submeterá a nenhum outro “poder” (Legislativo, Executivo, Judiciário), órgão, autoridade

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