Órgãos do governo brasileiro e suas competências
Tese: Órgãos do governo brasileiro e suas competências. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodrigo091082 • 22/5/2014 • Tese • 3.641 Palavras (15 Páginas) • 373 Visualizações
Direito Constitucional II
ATIVIDADES PRÁTICAS
SUPERVISIONADAS
Professor: RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN
Grupo
Angélica Helena de Sales Gomes RA: 4656888595
Ataíde Marinho Pereira da Silva RA: 4246850214
Maria Aparecida Dias dos Santos RA: 4610899864
Marília Viana RA: 4628903039
Rodrigo Alexandre Costa de Freitas RA: 6475318300
Leme
Novembro/2013
ETAPA 3
Passo 1
Órgãos do Poder Público brasileiro e suas competências.
Supremo Tribunal Federal;
Superior Tribunal de Justiça;
Tribunais Regionais, Federais e Juízes federais;
Tribunais e Juízes do trabalho;
Tribunais e Juízes Eleitorais;
Tribunais e Juízes Militares;
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
Conselho Nacional de Justiça (Emenda Constitucional nº 45, 2004);
Órgão dos Poderes e Ministério Público.
Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores: sua jurisdição abrange todo o território nacional.
Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Tribunais Federais possuem sede na Capital Federal (conforme Emenda Constitucional nº 45, 2004)
A que compete cada órgão:
Supremo Tribunal Federal conforme o Art. 102 da Constituição Federal de 1988:
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei e ato normativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993);
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o dispositivo no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, 1999);
d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homogolação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeito diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
n) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
q) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (incluída pela Emenda Constitucional nº 45. 2004).
Ministério Público (Incluída pela Emenda Constitucional n º 45 de 2004)
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança, o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade
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