A Obrigatoriedade de Estrutura
Por: Jônatas César F. R. Lucas • 1/12/2016 • Abstract • 1.023 Palavras (5 Páginas) • 245 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIDAUANA-MS,
Processo nº. 0801037-48.2016.8.12.0005
A: Jaci Ferreira de Souza
R: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
JACI FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exª. IMPUGNAR a contestação de fls. 47-55, aduzindo o seguinte:
PRELIMINARMENTE
Da designação de perícia
Por ser imprescindível para a solução da lide, necessária é a designação de perícia médica judicial com especialista em Clinico Geral, para restar comprovado que a postulante preenche os requisitos de incapacidade.
Sendo assim, resta esclarecido que a incapacidade em que se encontra a autora somente poderá ser comprovada por quem está habilitado para tanto, assim, carece de PERITO JUDICIAL. Destarte, requer que seja a perícia designada com urgência por ser a requerente pessoa idosa e carente, que necessita do beneficio à que faz jus para manter seu próprio sustento.
DO MÉRITO
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA RURAL C/C EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL
A ré alega que a autora não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício aqui pleiteado, fato este que não deve prosperar, pois no caso em apreço se trata de pessoa idosa, atualmente aos 64 anos de idade, que tem alicerçado o próprio sustento em atividades rurais informais. E que Infelizmente teve o diagnóstico de neoplasia maligna localmente avançada (CID10 c50), enfermidade que a impossibilita de labutar.
A Autora sempre proveu o próprio sustento com atividades rurais informais até que em 2008, tornou-se beneficiária de um projeto de assentamento (Areias) localizado em Nioaque (MS). Conforme consta em certidão anexa à inicial, expedida pela Gerência da Unidade Avançada Jardim, órgão do INCRA, a autora é trabalhadora rural desde 2008, entretanto vez ou outra se deslocava para a cidade com intuito de tratar de suas enfermidades.
Deste modo, se evidencia que a requerente de fato esta inserida no rol de segurados especiais, por residir em área rural, em regime de economia familiar. Também resta comprovada sua doença, esta que devasta a sua saúde e a impede de mourejar, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado.
Pois bem, mesmo faltando ser comprovada a incapacidade laboral pelo perito judicial, que será designado por Vossa Excelência, não há como olvidar quanto a real situação deplorável de saúde da requerente, pois consta anexo na inicial desta demanda, o laudo do médico que acompanha o tratamento intenso em que ela é submetida, e que demonstra que ela não se encontra com condições de laborar com atividades braçais do campo.
Ainda a ré afirma que a Autora tem em seu nome conta de água, com endereço urbano e que esta prova de fato que a Autora não é segurada especial. Entretanto, esquece-se de dizer que a Autora apenas emprestou seu nome para que familiares pudessem usufruir deste serviço, esquece ainda que a Autora quando se deslocava, ainda desloca, para o meio urbano, afim de tratar de suas enfermidades, precisa de um lugar para ficar.
Por isso, é notório que é de direito da autora, o beneficio aqui pleiteado, pois, atualmente ela se encontra sem condições de prover sua renda e não possui outros meios de subsistência, visto que é enferma e sempre labutou na área rural.
Aguardamos então a realização de perícia judicial para comprovar o assunto aqui aludido com a devida afirmação para que seja deferido o pedido de auxílio doença, e que após este seja convertido em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a sua doença é incurável.
DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
Para que seja comprovada a qualidade de segurada especial, basta que ela viva em regime de economia familiar em área rural e isto será comprovado através de testemunhas, juntamente com as demais prova rurais.
E isto resta devidamente confirmado, tendo em vista que a certidão expedida pela Gerência da Unidade Avançada Jardim, órgão do INCRA mostra claramente que a autora é beneficiaria deste projeto (Areias) e reside no mesmo. Ainda, pertence ao regime de economia familiar, demonstrando que está em consonância com o que a Lei requer para comprar a qualidade de segurado especial.
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