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A Sociologia do Direito

Por:   •  16/9/2016  •  Artigo  •  1.052 Palavras (5 Páginas)  •  337 Visualizações

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BRULH-LÉVY, Henri. Sociologia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 03-37. 2ª Edição.

RESUMO: O texto de Henri trata da definição do que vem a ser direito, estudando o alcance da palavra em suas diversas acepções, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva.

FICHAMENTO

O autor inicia o capítulo I do seu livro discorrendo sobre as tentativas de se definir o que vem a ser direito, uma vez que este possui vários sentidos, explorando inicialmente os conceitos de direito objetivo e direito subjetivo. Enquanto o direito subjetivo pertence a uma pessoa-indivíduo ou coletividade, sendo uma faculdade o exercício ou não daquele, o direito objetivo é entendido como a norma ou conjunto de normas que se aplica a indivíduos, sob pena de estes virem a sofrer uma sanção. Tais conceitos, segundo o próprio autor, parecem ser demasiadamente antagônicas entre si, uma vez que, enquanto o direito subjetivo se constitui em uma faculdade ou uma liberdade conferida ao individuo, o objetivo se mostra essencialmente como uma obrigação.

Continua lecionando que as regras de direito são numerosas, mostrando-se indispensável a divisão em categorias distintas, sendo a classificação feita sob diversos pontos de vista. A principal delas é a que separa o direito em público e privado, divisão que, apenas aparentemente, se mostra simples. A realidade, contudo, é que essa divisão é complexa, uma vez que inúmeras situações do mundo real podem ser encontradas ao mesmo tempo sob o interesse geral e o das pessoas privadas. Muitas outras classificações foram propostas, mas geralmente tem valor apenas didático ou empírico. Contudo, a mais importante divisão apresenta três teorias nas quais podem ser agrupadas as demais: teoria espiritualista, teoria marxista e teoria sociológica.

Conforme o autor, para as chamadas doutrinas espiritualistas, o direito é uma inspiração, racional ou sobrenatural, depositada no coração dos homens e que lhe traça o caminho a seguir e a conduta a observar. Nessa doutrina, foram importantes várias concepções de direito. A primeira é a observada na antiguidade, de natureza divida e que não pode ser ab-rogada ou derrogada por leis terrestres, tratando-se mais de preceitos e normas de condutas do que propriamente de leis em sentido estrito.

Outra concepção da doutrina espiritualista é a observada no direito romano, devidas especialmente em razão das mudanças sociais e econômicas, o que fez provocar um maior esforço de reflexão sobre as normas de direito. A do direito natural também é uma importante concepção do direito espiritualista, assim como os preceitos estabelecidos no século XVIII e pela escola histórica do direito. A primeira, por seu fundamento racional, alinhando-se ao espírito que animava os pensadores da época e das posteriores, tomados por preocupações de natureza social e política, tendo como sua maior expressão J.J. Rousseau e o seu Contrato Social. A segunda, de origem alemã, protagonizada especialmente por Hugo e Savigny, concebia que as normas de direito eram produtos da razão, e que é a mesma em todos os tempos e em todos os lugares.

Já a doutrina marxista, para o autor, surgiu na metade do século XIX, fazendo surgir uma nova concepção do direito, devida a Marx e Engels, dois reformadores sociais. A teoria é caracterizada principalmente pela ligação íntima, indissolúvel, com certa organização social. Nessa teoria, o direito não existe sem o Estado, nem o Estado sem o direito, e o Estado nada mais é do que um instrumento de dominação de uma classe sobre a outra. Para existir, assim, o direito pressupõe uma sociedade hierarquizada e dividida em classes. Nessa teoria, o direito seria uma instituição puramente temporária e destinada a ser abolida uma vez cumprida sua tarefa história. Examinando essa teoria, o autor conclui que, ao sonhar com a supressão do Estado e do direito, Marx mostrava-se resolutamente idealista, ou até idílico. No entanto, aponta também que a doutrina marxista prestou grande serviço à ciência jurídica ao destruir as chamadas bases racionais das prestações jurídicas.

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