Ficha de Personagem Regimes de Previdência no Brasil
Por: Marcelo Plácido • 9/6/2020 • Monografia • 5.096 Palavras (21 Páginas) • 142 Visualizações
- Regimes de Previdência no Brasil
(Livro Introdução Geral à Previdência Social, Rubin, Ltr, 2016).
24. Dentro do grande regime de Previdência do Brasil, o Regime Geral (RGPS), identifica-se como critério para diferenciação dos segurados em obrigatórios e facultativos a presunção de remuneração em razão de desenvolvimento de uma atividade profissional.
O sistema é capaz de prever que determinados segurados (obrigatórios) exerçam atividade profissional que garanta remuneração, mesmo que variável; e que outros (facultativos) não estejam exercendo atividade remunerada, sendo sua vinculação ao sistema viável, mas desde que expressem manifesto interesse na filiação.
No Brasil, quem exerce atividade profissional que garanta remuneração só não integra a rede previdenciária a cargo do INSS se por expressa disposição de lei forem excluídos do regime geral[1]. Nesse caso, a exclusão se justifica a partir do momento em que tais profissionais estejam amparados por regime próprio de previdência social. É o caso dos militares e dos servidores públicos, por exemplo, conforme regulamentação do art. 13 da Lei n° 8.212/91.
A grande massa de trabalhadores, de qualquer forma, integra o RGPS, sendo que só farão parte de outro regime público (RPPS) se a lei dispuser nesse sentido; nesse caso específico, o órgão responsável pela concessão de benefícios deixa de ser o INSS, passando a ser constituído distinto órgão próprio de previdência, como é exemplo o IPE (Instituto de Previdência do Estado), para os servidores públicos estaduais.
25. Tais regimes públicos (RGPS e RPPS) podem ser eventualmente complementados pela rede de previdência privada, também denominada de previdência complementar.
Ocorre que tradicionalmente aquele trabalhador, segurado da Previdência Social, que objetivar manter um suficiente padrão financeiro ao tempo da aposentadoria, deverá buscar a formação de uma previdência complementar à pública – especialmente, então, aquela gama de segurados que recebem acima do teto do Regime Geral.
Tal cenário, no país, é recente já que foi tão somente a partir da Lei 6.435/77 que foram instituídos esses dois sistemas de previdência supletiva no Brasil. A previdência fechada tem como órgão normativo o Conselho Nacional de Previdência Complementar e como órgão executivo a Secretaria de Previdência Complementar; já a previdência aberta tem como órgão normativo o Conselho Nacional de Seguros Privados e como órgão executivo a Superintendência de Seguros Privados[2].
Os problemas judiciais decorrentes da relação jurídica entre segurado e previdência complementar são, por isso, novos, inúmeros e vão seguir exigindo da magistratura cuidados e eventuais respaldos de ordem processual à parte autora hipossuficiente[3], inclusive a inversão do ônus probante – além de garantias, no campo do direito material, de exegese do contrato (muitos de adesão) firmado em lógica próxima àquela feita no campo consumeirista.
Mais próximo do campo previdenciário e laboral, tem-se que os fundos fechados de previdência privada são organizados (patrocinados) justamente pelas empresas, interessadas em manter alto padrão de funcionários, além de vantagens de ordem econômica e fiscal com a implementação de medida vantajosa a um determinado significativo grupo de empregados.
Temos aqui, pois, o campo da previdência complementar à pública, de natureza contratual e facultativa, nos termos do art. 202 CF/88 c/c Lei Complementar 109/2001[4].
Aos segurados da Previdência que não possuam enquadramento para usufruir dos fundos de pensão (Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC), alternativa seria utilizar-se dos planos de previdência aberta (Entidade Aberta de Previdência Complementar – EAPC), contratado com bancos e seguradoras, de acorco com as regras de mercado, código civil e disciplina do consumidor[5].
Salvo melhor juízo, parece haver uma tendência decorrente de entendimento compartilhado entre os gestores da previdência pública e privada no sentido de que o Estado não deva assumir por completo uma atuação de protagonismo no campo previdenciário, focando a sua atuação especialmente nas camadas com menos renda da população; passando, por outro lado, a desenvolver atividades de fiscalização de atividades concedidas às entidades privadas. Nesse contexto, passamos a ter, cada vez mais, uma alternativa privada no campo da previdência social – mas pelo que se tem verificado, atingindo mormente parcela da população economicamente ativa que possui um maior poder aquisitivo[6].
26. Examinando, em linhas gerais, esse quadro dos regimes de Previdência, pode-se estabelecer que estão sendo estudados de acordo com o risco que apresentam de eventualmente não oferecer a contrapartida esperada pelo contribuinte.
Embora com todos os percalços já identificados, a Previdência Pública evidentemente oferece menores riscos do que a Previdência Privada, seja em razão de um maior controle sobre suas contas, seja em razão da diversidade de base de financiamento que resta constituída para suportar tais regimes, diretamente ancorados pelo Estado.
A previdência privada, portanto, está mais sucetível aos perigos dos andamentos do mercado e da tomada de posições individuais sem controle estatal, não sendo incomum lembrarmos ainda a existência de fundos de pensão que entraram em colapso deixando milhares de assistidos sem suficiente proteção – como o caso AERUS (da Varig)[7] e mais recentemente da POSTALIS (dos Correios)[8].
Nesse contexto concluímos que além do RGPS não se apresentar deficitário, possui risco pequeno de “quebra”, quando comparado com os Regimes de Previdência Privada, de natureza complementar e facultativa[9].
27. Por outro lado, ainda no macro terreno das diferenciações enter os campos de proteção social ao trabalhador, inegável que se corporificando o RGPS como um seguro social, pode ser distinguido dos seguros privados, diretamente contratados pelos contribuintes com seguradoras que oferecem todo tipo de proteção, de acordo com as previsões constantes em apólice. Volta-se aqui a se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação civil regulatória dos seguros[10].
De natureza absolutamente facultativa e contratada de acordo com os interesses dos contratantes, os seguros privados oferecem geralmente proteção a casos de invalidez e morte. Podem ainda serem contratados com intermediação do empregador, nos comuns casos de Seguro de Vida em Grupo (SVG). Não raro o empregador constitui pessoa jurídica própria para administrar o seguro privado dos funcionários, sendo previstas coberturas pelos eventos infortunísticos desenvolvidos dentro do ambiente de labor, como o acidente típico (como a perda de segmento) e a doença laboral (como a Lesão por Esforços Repetitivos)[11].
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