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RESUMO - A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E A CRISE DO REGIME REPRESENTATIVO NO BRASIL

Por:   •  8/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.513 Palavras (11 Páginas)  •  704 Visualizações

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  1. A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E A CRISE DO REGIME REPRESENTATIVO NO BRASIL.

Ao constitucionalismo normativo principiológico pertence, em grande parte, nos países da periferia, o futuro das Constituições. Tem esse constitucionalismo, portanto, a chave teórica e pragmática para dar solução ao problema essencial da governança nesses países: o problema da legitimidade. Tal problema, o mesmo da chamada governabilidade, não reside propriamente nos meios, como fazem crer os usufrutuários de um poder sem direção social e sem rumo de justiça e democracia, mas nos fins. O órgão responsável pela ruptura na adequação dos meios aos fins, do quebrantamento da unidade, harmonia, independência e equilíbrio dos poderes, não tem sido outro senão o Executivo.

A ingovernabilidade serve de máscara verbal aos Executivos que intentam justificar ou fazer aceitáveis seus atos de alargamento de poderes. Já a governabilidade, é no sentido afirmativo e respeitoso, sendo sinônimo político de segurança jurídica, de estabilidade institucional, de justificativa a atos repressivos da autoridade, de argumento legitimante a uma eventual suspensão de garantias constitucionais. Servida duma retórica frouxa, pouco persuasiva, a voz presidencial, nos  sistemas periféricos, constantemente invoca  o argumento da governabilidade, a fim de fazer cidadania, o corpo parlamentar os órgãos da justiça, condescendentes e insensíveis ao confisco de direitos e prerrogativas. O Executivo parece então o único órgão de vontade soberana. Sobre as ruínas da Constituição, ele levanta uma nova ordem, por onde a covardia do juiz se associa à desmoralização do legislador.

Nas épocas de calmaria ideológica surge, sobretudo nos países prósperos e economicamente sólidos, a mensagem que traz a receita de estabilidade das instituições. Estabilidade que se alcançaria com a despolitização, a desconstitucionalização, o termo das soberanias, o fim da história, entendendo, portanto, a todas as formas políticas os imperativos duma universalização de poder, subjacente à política globalizada do neoliberalismo contemporâneo. A formação, em curso, de futuras hegemonias criou assim uma suposta neutralidade de valores fadada a aparelhar breve o fim da teoria clássica do Estado, dissolvendo-lhe os fundamentos de soberania e nacionalidade, ainda tão relevantes em sustentar e inspirar as lutas de libertação dos países periféricos.

 Não pode o Poder Judiciário, de conseguinte, na organização horizontal do ordenamento, se tornar, contraditoriamente, um Poder acima dos demais Poderes. Portanto, se tal acontecesse, acabaria minando, por sua ascendência hegemônica, o principio da separação de poderes, pedestal do Estado de Direito e freio ao absolutismo dos regimes que concentram poderes. Eis o retrato da institucionalização da crise de legitimidade que faz a fraqueza do Supremo Tribunal Federal. Não há, por consequência, mais alternativa para a instituição colocada no aperto de tamanha ambiguidade senão postular a criação e a inserção, mediante reforma judicial do sistema, de um tribunal exclusivamente devotado à função de guardar a Lei Maior. Um superpoder de fato, invisível, mas palpável, que se legitimará, todavia, como o poder de direito, na requerida imparcialidade de sua ação constitucional.

A Lei Maior de 1988 é, das Constituições republicanas do Brasil, aquela que mais se acercou das aspirações populares de governo com fundamento na liberdade, na justiça, na igualdade. Constituição teoricamente restauradora da ordem democrática, instalada pela primeira vez na história constitucional brasileira sobre a solidez legitimante dos princípios. A Carta é a profecia do decisionismo plebliscitário que amanhã significará, em termos de democracia participativa, a cidadania no poder, a soberania permanente do povo, o governo dos princípios, a revolução da legitimidade, que é na idade contemporânea a revolução da democracia. A democracia constante, portanto, é aquela que mais avançou em dimensão, em pureza e qualidade desde que o princípio republicano se abraçou com o princípio democrático nas instituições dessa nação.

Fala-se, no Brasil, em reforma política como um talismã que tem a virtude de estancar a crise e regenerar de súbito as instituições. A reformar de último desenhado é, porém, reforma de superfície: pálida, horizontal, sem densidade. Alguns pontos faltam-lhe, por onde se colhe a modéstia e o curto alcance das medidas que o Poder Executivo tem preconizado. No projeto reformista há que procurar o povo e não o encontro. O povo está ausente. Não se lhe concede nenhuma parcela nova ou adicional de competência participativa no desempenho direto da soberania. É por sem dúvida uma reforma constitucional de fancaria e remendo. Não promove mudança substantiva nem transfere ao povo o exercício da hegemonia política na estrutura do sistema. Pertence esta hegemonia, hoje, por inteiro, ao Executivo e Legislativo, diante da presença quase nula ou irrelevante do povo no tocante à execução da tarefa governativa. Mais importante no momento atual perante a opinião, a sociedade e a cidadania, é investigar a corrupção que se alastra e fazer eficaz os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Abençoada a democracia que estabelece a paz; maldita a guerra que perpetua a servidão dos povos. A paz cria valores, a guerra os destrói. A paz é humanidade e vida; a guerra, irracionalidade, medo e morte. Na primeira, a justiça e a liberdade; na segunda, a opressão e a ditadura. Com a paz o homem é cidadão, com a guerra o homem é escravo. As forças da desnacionalização, fomentadoras de ódios e guerras, intentam reconduzir o homem ao estado de natureza. E lograr sua expressão mais sombria na aliança que percorre todos os continentes, entre liberais e recolonizadores, empenhados na obra malsã de consolidar o império da unipolaridade, cujas armas nucleares, em expansão na Europa Oriental, ameaçam fazer a humanidade tornar às épocas calamitosas da Guerra Fria e retornar os caminhos da escravização universal dos povos.

  1. PODER CONSTITUINTE: PRIMEIRAS REFLEXÕES.

O poder constituinte pode ser estudado em uma dupla dimensão: originário e reformadora. Trata-se do poder que constitui, que faz e que elabora normas constitucionais. O poder constituinte produz normas constitucionais tanto ao elaborar a Constituição quanto ao alterá-la. Na primeira hipótese, diz-se originário, primário, de primeiro grau; na segunda, tem-se o poder reformador, derivado, instituído, constituído, secundário, de segundo grau, ou, simplesmente, competência constituinte. Para Eric Oliva, “Entende-se por poder constituinte o poder de elaborar (originário) ou de modificar (derivado) a Constituição”.

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