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Leis Do Trabalho

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Por:   •  9/9/2014  •  3.999 Palavras (16 Páginas)  •  218 Visualizações

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LEIS DO TRABALHO – GRUPOS ECONÔMICOS:

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, sem seu artigo 2° estabelece que empregador é toda empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equipara o empregador para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregador.

A Legislação Trabalhista considera como grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

2. EMPREGADOR

Conforme o artigo 2º da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

A Legislação Trabalhista define empregador como a empresa que tem atividade organizada para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, com intuito de lucro.

a) pessoa física, também será equiparada a empregador, desde que explore individualmente o comércio, também é considerada empregadora, ou seja, empresa individual;

b) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também serão consideradas empregadoras, apesar de ter tratamento diferenciado em relação à empresa comum.

A principal característica do empregador é aquele que assume os riscos de sua atividade, ou seja, tanto os resultados positivos como os negativos.

2.1 - Equiparam-Se ao Empregador

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§1º, artigo 2º da CLT).

3. GRUPO ECONÔMICO

3.1 – Conceito

A Legislação Trabalhista, através do § 2º, artigo 2º da CLT, considera grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

“Grupo econômico é uma denominação de se dá a um conjunto de empresas que tem o mesmo interesse e que tem parte da sua gestão comum. Ou seja, pela lei brasileira sempre que uma ou mais empresas estiverem ligadas seja por direção, administração ou controle por pessoa seja ela física ou jurídica constituirá um grupo econômico, mesmo que as empresas possuam personalidade jurídica própria e independente uma das outras”.

“Os grupos econômicos, ou societários é uma concentração de empresas, sob a forma de integração (participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção econômica”.

3.2 – Característica

Para caracterizar como grupo econômico é necessário a existência de pelo menos 2 (duas) ou mais empresas que estejam sob o comando único. Porém, ainda deve haver entre as empresas do grupo econômico a demonstração da empresa principal, ou seja, aquela que é controladora e a caracterização das empresas controladas. Essa caracterização do controle pode ser comprovada pelo fato de haver empregados comuns entre uma ou mais empresas.

O poder de administração está ligado no poder de que uma empresa se instala em relação à outra, referente à orientação e controle de seus órgãos ou instrumentos.

“Segundo Maurício Godinho Delgado: o grupo econômico como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre 2 (dois) ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.

A jurisprudência tem o entendimento de que o grupo econômico no Direito do Trabalho se depara com características bem mais extensas do que aquelas apresentadas em outros ramos jurídicos, conforme citado na jurisprudência abaixo:

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Nos termos da Lei Celetista, o grupo econômico trabalhista resta caracterizado sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, não bastando a mera interseção societária, ou mesmo a identidade de domicílios, a bem de configurar dito instituto”.

b) “A existência de um participante em comum, isoladamente, não tem o poder de demonstrar o grupo econômico...”. “No caso em voga, o reclamante alegava a formação de grupo econômico apenas pelo fato de existir uma sócia em comum entre a executada e outra empresa, requerendo sua responsabilidade solidária. Entretanto, sendo o único elo vislumbrado pelo tribunal entre tais empresas esta sócia comum, impossível a caracterização de grupo econômico”.

Jurisprudências:

EMPRESAS DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE UM SÓCIO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR GRUPO ECONÔMICO. A existência de um participante em comum, isoladamente, não tem o poder de demonstrar o grupo econômico. Tal argumento, inclusive, chega a ser teratológico, porquanto atenta contra o princípio da livre iniciativa insculpido constitucionalmente (art. 170, caput da Carta Magna). Com efeito, se assim se entendesse, nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia adentrar em empresa diversa ou mesmo criar uma diferente, pois isso acarretaria a responsabilização desta última independentemente de quaisquer outros fatores, o que, à evidência, não foi a intenção do art. 2º, §2º da CLT, posto que imprescindível que haja algum tipo de relacionamento entre elas, o que não ocorre in casu. (TRT 2ª Região - AP – 02672.2004.053.02.00-6 – 9ª Turma - Relatora Maria da Conceição Batista, DJ em 09.12.2010)

CARACTERIZAÇÃO DO

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