RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS
Por: EDLANE222 • 18/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.196 Palavras (5 Páginas) • 2.601 Visualizações
RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS
Processo nº: 0010317-04.2018.8.19.0202
COMARCA DA CAPITAL – REGIONAL MADUREIRA
Iª VARA CÍVEL
Ação: T. O. I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade / Responsabilidade do Fornecedor
Autor: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE ASSUMPÇÃO
Réu: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Prezado coordenador,
Trata-se de Ação de T. O. I. - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE / RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, movida por MARCOS ANTONIO CARDOSO DE ASSUMPÇÃO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Trata se de um processo onde o autor informou que no dia 23/10/2017, foi realizada uma inspeção em sua residência que foi gerado um TOI sob o numero 8194177 alegando desvio de energia no ramal de ligação.
Onde a parte autora não ficou sabendo do valor total da divida e nem tão pouco solicitou o parcelamentos da mesma tendo em vista que a mesma efetuava pagamentos de sua conta de energia com uma media de consumo de 157kwh mensal.
No entanto no mês subseqüente veio cobrando o valor da primeira parcela de um total de 21, onde a primeira seria de R$18,81 e as 20 restantes no valor de R$27,23. Após a contestação feita pelo autor no mês de janeiro de 2019 a ré permaneceu efetuando a cobrança indevidamente.
Em 08/03/2018 a ré replicou o TOI com um novo numero de protocolo e continuou efetuando a cobrança sob outro numero de protocolo, ocorrendo assim a ma prestação de serviços e a má fé da ré que persistia na cobrança indevida.
Cabendo a ré provar os fatos, diante do artigo 6º, VIII , do CDC e do inciso 4 do artigo 72 da resolução 456/2000 da ANEEL diante da sua nova redação.
Em 13/04/2018 foi distribuída para o Cartório da 1ª Vara Cível.
Em 18/04/2018 foi certificado os endereços das partes e reconhecido o pedido de gratuidade.
Em 19/04/2018 o juiz concede a antecipação de tutela.
Em 02/05/2018 cita se as partes para audiência de conciliação.
Em 04/06/2018 È realizado o acordo entre as partes, onda a parte ré deverá efetuar o pagamentos no valor de R$ 190,00 e retirar a cobrança do TOI.
Em 06/06/2018 foi homologado e ajustado entre as partes em audiência. Sendo julgado o processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b do CPC /15.
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