Uma vez duas vezes
Por: crossingbr • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 659 Palavras (3 Páginas) • 267 Visualizações
RICARDO CARVALHO TORRES, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 152.08796 SSP/MT, e inscrito no CPF sob nº 904.333.781-15, podendo ser enconrado em seu local de trabalho localizado na Av. Fernando Corrêa da Costa, nº 5635, Bairro Jardim Novo Horizonte, Cuiabá - Mato Grosso, RODOBENS CAMINHÕES, e ELENI ANDRADE VIERIA, brasileira, cabeleireira, portadora da cédula de identidade nº 12683930 SSP/MT, inscrita no CPF nº 004.326.725-32, residente e domiciliada na rua 03, quadra 04, casa 40, bairro jardim Buriti, Cuiabá-MT, CEP 78.090-648, por livre e espontânea vontade resolvem transigir nos seguintes termos, no que diz respeito ao objeto das ações de alimentos e requerimento de guarda unilateral (autos nº 27634-74.2014.811.0041 e 43381-64.2014.811.0041, respectivamente), que tramitam perante o juízo da Sexta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá-MT, onde figuram como polos ativo e passivo.
- No que tange aos alimentos a Sra. Eleni Andrade Vieira concorda em receber o valor arbitrado, a título de alimentos provisórios, como definitivos, desejando que o equivalente seja fixado em percentuais de salário mínimo a fim de que se evite o ajuizamento de exaustivas e sucessivos pedidos revisionais de pensão. Nesses termos, fica fixado o valor correspondente a 44,4% (quarenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente;
- Quanto a forma de pagamento da parcela, fica acordado que a mesma continuará a ser descontada diretamente da folha de pagamento, nos moldes já declarados e utilizados no âmbito da ação de alimentos acima individualizada e, na impossibilidade ou mudança desta situação fática, fica estabelecido que a quantia será, impreterivelmente, depositada todo o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da Sra. Eleni Andrade Vieira cujos dados são os que seguem: Banco do Brasil, agência 1216-5, conta corrente 11.878-99;
- Quanto as demais despesas que fogem da assistência material mínima da criança, cujo caráter extraordinário já se encontrará disciplinado pelo presente acordo entabulado, fica estabelecido que despesas provenientes de compra de material escolar, uniforme, cursos extra-curriculares e tratamento médico-odontológico serão divididos em partes equivalentes entre os transigentes, devendo aquele que arcar com o gasto, inicialmente, demonstrar ao outro o comprovante válido do respectivo pagamento, documento hábil e único a autorizar o reembolso na forma neste ato prevista;
- No que diz respeito à forma de criação do filho menor, concordam as partes em adotarem o regime da guarda compartilhada, ficando os transigentes a exercerem, de maneira igualitária, nos termos da legislação vigente, todas as decisões inerentes a assistência física, material, psicológica e emocional do menor, comprometendo-se, desde já, a cooperarem para a realização desta tarefa;
- A fim de que seja viabilizado o regime do parágrafo anterior, acordam as partes na fixação da residência base do menor junta a sua genitora, a partir da qual todas as suas demais relações sociais irradiarão;
- Quanto ao direito de visitas do genitor fica estabelecido o seguinte: o mesmo deve buscar a criança em sua residência, após o encerramento de suas atividades escolares, todas as sextas feiras, devendo devolvê-la no domingo do mesmo final de semana; quanto aos feriados, fica estabelecido desde já que os transigentes ficarão, de maneira alternada, com o menor devendo pegá-lo no início do feriado e devolvendo-o ao final do período; quanto as férias escolares, o menor ficará na companhia de um dos genitores pelo equivalente a metade do período correspondente e, com o outro, no restante do mesmo, devendo ambos acordarem, na ocasião, na companhia de qual genitor o menor ficará no primeiro período;
- Ante aos termos declinados, renunciam os transigentes às ações acima individualizadas, submetendo o presente acordo ao Ilustre Juízo da vara onde tramitam os feitos em epígrafe, a fim de que seja homologado e produza os devidos efeitos.
Por ser verdade dão fé, na presença de duas testemunhas abaixo identificadas e que firmam o presente documento.
Cuiabá, 30 de abril de 2015.
RICARDO CARVALHO TORRES CPF 904.333.781-15 | ELENI ANDRADE VIEIRA CPF 004.326.725-32 |
Testemunhas:
1-) Nome: ________________________________________________.
CPF/MF n°. _______________________________________________.
2-) Nome: ________________________________________________.
CPF/MF n°.________________________________________________.
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