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A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  11/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.855 Palavras (8 Páginas)  •  1.039 Visualizações

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AO DOUTOR JUÍZO DA 80º VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT.

Processo nº: 1000 /2018

TECELAGEM FIO DE OURO S/A, pessoa jurídica de   direito privado, inscrito    no    CNPJ    sob    o    nº_,  representado    por    seu    sócio    gerente, endereço eletrônico fiodeouro@gmal.com,  com  sede  na  rua__,  nº_ ,  CE P_ ,  (cidade),  (estado),vem, respeitosamente   perante   Vossa  Excelência,  por   sua  advogada que subscreve, endereço  eletrônico jospbarreto@gmail.com,  com  endereço  profissional    à   ____ ,tempestivamente,   apresentar  sua

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

 De acordo com os artigos 847 da CLT e com o artigo 300 do CPC, às alegações elaboradas por   JOANA DA SILVA, já   qualificada   nos   autos   da     Reclamação   Trabalhista, pelas relevantes razões de fato e de direito que passa a expor:

  1. DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL.

Joana, requereu da   ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, a legando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da    empresa, segundo ela     diz, não    respeitava    as      normas    de ergonomia.   Falou, ainda, que    a    empresa      fornecia    plano    odontológico gratuitamente, requerendo, então a sua   integração, para   todos os   fins, como    salário    utilidade.    Alega que, nos   últimos   dois   anos, a   sociedade empresária   fornecia     a   todos   os   empregados, uma   cesta   básica   mensal, suprimida a partir de 1 de agosto de 2018, violando o direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018.

Relata que, no ano de 2018, permanecia duas vezes na mesma semana, por mais de uma   hora   na   sede   da   sociedade   empresarial   para   participar   de   um   culto ecumênico, configurando como tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu. Diz ter sido obrigada informalmente a pedir demissão, caso, não o fizesse, a sociedade empresarial alegaria por justa causa, apesar de ela não ter cometido nem um ato improcedente.

Sendo assim, pede a anulação do pedido de demissão e os pagamentos do direito configurando então uma dispensa sem justa causa. Reclama ainda que foi contratada como cozinheira, porém era obrigada, desde o princípio de seu contrato, depois de fazer os alimentos, tinha que coloca-los em uma bandeja elevar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracteriza acumulo funcional com atividade de garçonete, pelo que requer o pagamento de um ajuste de 30% sobre seu salário

Em suma, elaborou um pedido de adicional de periculosidade, juntou também, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa, e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela sua empresa na admissão. Juntou ainda, a cópia da convenção coletiva que vigorou de 2016 a julho de 2018, na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos   seus   colaboradores   a   cada   mês, e como   não   foi   entabulada   a   nova convenção desde então, advoga que a anterior se prorrogou automaticamente. Por fim, juntou a circular da empresa que informava a todos os colaboradores se eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente.

  1. DA   PRELIMINAR   DE   INEPCIA   AO   PEDIDO   DE   ADICIONAL   DE PERICULOSIDADE.

A Reclamante Joana da Silva, formulou um pedido de adicional de periculosidade, porém não fundamentou na causa de pedir.

Pedisse o reconhecimento da inépcia ao pedido de adicional de periculosidade, com a extinção do processo sem resolução do mérito a esse pleito, na forma do art. 330, §1º, inciso I, e do art. 485, inciso I, ambos do CPC.

  1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

A reclamante trabalhou para a reclamada no período de 10/05/2008 a 29/09/2018, tendo distribuído a presente ação aos 15/10/2018.A reclamada, arguiu nessa a oportunidade a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 em relação a qualquer direito anterior a 15/10/2013. Assim   se   algum   valor   for   devido   ao   reclamante, o   que   aqui   admite-se   em observância   ao   princípio   da   eventualidade, somente   poderá   ser   deferido   ao período prescrito.

  1. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Podemos   verificar   que   a   doença   degenerativa   não   é   considerada   doença profissional, nem ao menos doença do trabalho, conforme art. 20, § 1º, alínea a, da lei nº8.213/91, não sendo devido o pagamento da indenização por Dano moral.

  1. DO PLANO ODONTOLOGICO.

Com relação   ao plano odontológico, não   se   caracteriza   salário utilidade   por expressa vedação legal, na forma do art. 458, §2, inciso IV e §5, da CLT, daí porque não poderá ser integrado ao salário.

  1. DA CESTA BÁSICA.

A Reclamante Alega que, nos   últimos   dois   anos, a   sociedade empresária   fornecia     a   todos   os   empregados, uma   cesta   básica   mensal, suprimida a partir de 1 de agosto de 2018, e requer o seu pagamento dos meses de Agosto e Setembro de 2018. Tendo em vista, que ela mesma juntou a copia da Convenção Coletiva que vigorou de Julho de 2016 a Julho de 2018, na qual consta a obrigação dos empregadores fornecerem a cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e como não foi estipulada nova Convenção desde então, advoga que a anterior se prorrogou automaticamente.

De simples analise, concluímos que não existe razão do pedido, pois conforme a norma coletiva juntada, findou em julho de 2018 e não possui ultratividade, na forma do Art. 614, parágrafo 3º, da CLT.

     Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de pagamento dos meses de agosto e setembro da referida cesta básica.

  1. DA PRÁTICA RELIGIOSA DENTRO DA EMPRESA.

       A empresa convidou todos os empregados para participarem voluntariamente das práticas religiosas que ocorreriam dentro da empresa e, não caracteriza, na forma do art4º, § 2º, inciso I, da CLT.

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