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A JURISPRUDÊNCIA REAJUSTE DE PLANOS DE SAÚDE CORPORATIVO

Por:   •  21/1/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.893 Palavras (20 Páginas)  •  235 Visualizações

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RESP nº 1.280.211/SP  2ª Seção, Rel. Min. Marco Buzzi

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. UNIMED VITÓRIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PRÓPRIAS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA DE TRATAMENTO LEGISLATIVO. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 171/2008. 1- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo ministério público federal em face da unimed vitória cooperativa de trabalho médico, associação beneficente e recreativa dos trabalhadores e servidores públicos-abtses e ans com vistas à obtenção de tutela jurisdicional em favor dos beneficiários do plano de saúde coletivo firmado entre a abtses e a unimed vitória, consistente na condenação da unimed e da abteses a: 1) afastarem os reajustes de 13,76% e de 36,4% aplicados aos contratos firmados entre usuários/consumidores no período de 2013 a 2014 e de 2015 a 2016 "que sejam superiores aos índices de reajustes indicados pela ans para os planos individuais"; 2) restituírem aos consumidores, em dobro, os valores cobrados indevidamente; 3) repararem os danos extrapatrimoniais havidos em valor não inferir a r$ 10.000,00 (dez mil reais) por usuário/consumidor; 3) aplicarem para os reajustes a partir de 2017 os índices previstos para os planos de saúde individuais e, subsidiariamente, para os reajustes posteriores a 2017, que disponibilizem aos segurados os dados e documentos que fundamentam a fixação dos percentuais dos reajustes periódicos a serem aplicados, devendo constar nas faturas ou boletos a forma de acesso tais informações "sob pena de invalidade do reajuste com manutenção dos valores praticados até então". 2- em relação à ans, a pretensão autoral envolve a condenação da referida agência, em virtude de alegada "atuação deficiente quanto ao dever de fiscalização", à obrigação de fazer consistente na fixação de índice máximo de reajuste para os planos de saúde coletivos da mesma forma como faz para os planos individuais. 3- a cópia do contrato particular de prestação de serviços médicos, anexada às fls. 76 e seguintes, demonstra que contratação aqui discutida se deu sob o regime de contratação coletiva por adesão, definido na cláusula 8ª da referida tratativa como o plano que "embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de usuários, tem adesão apenas espontânea e opcional de empregados, associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependentes". trata-se de plano de saúde que foi contratado com a intermediação da associação beneficente e recreativa dos funcionários públicos do estado do espírito santo- abtses, que também figura como ré na presente relação processual. 4- além da modalidade de plano de saúde de que trata a presente ação, a lei nº 9.656/1998, no inciso vii do seu art. 16, previa a existência de planos individuais e coletivos empresariais, silenciando-se, contudo, acerca de eventuais diferenças relativas às características de tais contratações e aos critérios de reajuste a elas aplicáveis. 5- com a edição da medida provisória nº 2.177-44, de 2001, alterou-se a lei nº 9.961/2000, que criou a agência nacional de saúde suplementar- ans, para incluir entre as atribuições da ans: "autorizar reajuste das contraprestações dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o ministério da fazenda" e "expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões" (incisos xvii e xviii do art. 4º) 6- tendo por base tais dispositivos (incisos xvii e xviii do art. 4º), e no alegado exercício de seu mister regulatório, a ans editou a resolução normativa nº 171/2008 estabelecendo diferenciação no que tange ao reajuste dos planos de saúde. De acordo com a referida resolução nº 171/2008, o reajuste dos planos individuais dependeria da prévia autorização da ans, que também fixaria o índice máximo de reajuste (artigos 2º e 8º da resolução normativa ans nº 171/2008). já para os planos coletivos, a ans não fixaria o percentual máximo de reajuste, apenas monitoraria os aumentos dos preços (art. 13 da resolução normativa ans nº 171/2008), sendo que os reajustes anuais obedeceriam ao que foi pactuado no contrato e nos aditivos anuais firmados entre as partes, que devem apenas informar àquela agência reguladora as alterações efetuadas. 7- ocorre que, diferente do que argumenta a ans, ao estabelecer entre suas competências a de autorizar reajuste de contraprestações dos planos de saúde e a homologar os reajustes, a citada lei nº 9.961/2000 não atrelou a primeira atividade aos contratos individuais e, tampouco, vinculou a tarefa de mera homologação de reajustes aos contratos coletivos. tal correlação foi estabelecida somente pela ans. 8- diferente do que argumenta a ans, ao estabelecer entre suas competências a de autorizar reajuste de contraprestações dos planos de saúde e a homologar os reajustes, a citada lei nº 9.961/2000 não atrelou a primeira atividade aos contratos individuais e, tampouco, vinculou a tarefa de mera homologação de reajustes aos contratos coletivos. tal correlação foi estabelecida somente pela ans. em consequência direta de tal diferenciação, que, repita-se, não encontra previsão nas mencionadas leis, ocorreu a diminuição da oferta de planos individuais, cujos reajustes sofrem o controle da referida agência, e o aumento dos planos coletivos, a respeito dos quais a ans atuaria apenas monitorando os preços. 9- de acordo com estudo realizado pelo conselho regional de medicina do estado de são paulo, disponível em http://www. Cremesp. Org. Br/library/modulos/publicacoes/pdf/planos-de-saude. Pdf, no período de 2000 a 2006 a participação dos contratos coletivos no mercado teve um aumento de 184% se 461 comparada ao crescimento dos contratos individuais. em 2006, por exemplo, 68% dos contrat os de saúde firmados foram coletivos, ao passo que apenas 23% correspondia a planos individuais. 10- considerados tais números é possível vislumbrar a gravidade da diferenciação realizada pela ans que, ao conferir aos planos de saúde tratamentos diferentes e, assim, se abster de fiscalizar os reajustes efetuados nos planos coletivos, estaria, ao argumento de regulamentação do setor, descumprindo disposição expressa de lei, no caso, a obrigação de autorizar os reajustes das contraprestações dos planos coletivos, prevista no inciso xvii do art. 4º da lei nº 9.961/2000, e deixando de controlar o aumento de preços efetuados na maioria dos planos de saúde comercializados no país. 11- no caso dos autos, não havendo na legislação diferenciação que permita à ans se furtar de aprovar os reajustes fixados para os planos de saúde coletivos, as resoluções estabelecidas por aquela agência nesse sentido são ilegais, restando evidente que, conforme narrado na inicial, há sim uma grave omissão da agência nacional de saúde na fiscalização de tais planos. 12- e nem se diga que a previsão contida no mencionado §2º do art. 35 - E da lei nº 9.656/1998 ("§2º- nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso i e o §1º do art. 1º desta lei[1], independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ans") justificaria o tratamento efetuado pela agência. 13- conforme bem apontado por maria eugência ferraz do amaral bodra in reajuste por sinistralidade em contratos coletivos empresariais de assistência à saúde- interpretação segundo os princípios constitucionais do direito saúde e artigos 1º e 170 da constituição federal de 1988, publicado na revista de direito sanitário, são paulo, v. 14, p. 88-112, 2013, "não há dúvida de que o legislador teve como prioridade proteger os consumidores que contratam individualmente; daí a preocupação em assegurar no parágrafo 2º do artigo 35 - E da lei nº 9.656/98, o controle direto da aplicação dos reajustes dos contratos individuais pela ans. isso não quer dizer, entretanto, que os beneficiários de contratos empresariais devam continuar desprotegidos. é preciso analisar a legislação em seu conjunto". 14- é certo que regulação não é sinônimo de regulamentação, embora as duas signifiquem o exercício de poder normativo por pessoas não integrantes do poder legislativo. a primeira atividade, própria das agências reguladoras, retrata, no dizer de josé dos santos carvalho filho, "poder regulamentar mais amplo", mas que, também de acordo com o citado autor, não afasta a necessidade de se verificar em cada caso "se foi regular o exercício do poder ou, ao contrário, se foi abusivo, com desrespeito aos parâmetros que a lei determinou (in manual de direito administrativo, 23ª ed, rio de janeiro: lumen juris, 2010, p. 518). 15- a não intervenção da ans, pelo menos no caso dos autos, também não encontraria justificativa no alegado "poder de barganha" conferido à pessoa jurídica responsável por negociar a contratação. houve tentativa infrutífera da abtses de redução do percentual de reajuste de 36,40% do ano de 2014 para 21,71% e, conforme confessou a referida ré, "não teve outra saída senão acatar os valores designados pela unimed-vitória", sendo certo que, conforme é possível aferir em consulta no site da ans (http://www. Ans. Gov. Br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de- planos-de-saude/historico-de-reajuste-por-variacao-de-custo-pessoa-fisica), os planos individuais tiveram para aquele ano o reajuste autorizado de 9,65%. 14 - Remessa e apelo providos. (TRF 2ª R.; AC 0007251-50.2016.4.02.5001; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 17/08/2017)

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