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A Teorias da Ação

Por:   •  6/5/2017  •  Dissertação  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  206 Visualizações

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TEORIA ECLETICA ARTIGO 3* DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO , ABSTRATO E AUTONOMO (POR SER DISTINTO DO DIREITO MATERIAL E ABSTRATO PORQUE  INDEPENDE DA PROCEDENCIA OU DA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.

ADA DIZ: Alguns doutrinadores entendem que as condições da ação são condições para a propria existencia da ação, ou seja só existiria o direito de ação se preenchidas as condições da ação. Para outros a ação existe independentemente de haver ou não as condições mas o direito só pode ser exercido se preencher todas as condições.

Para a teoria ecletica só será exercido o direito se houver um pronunciamento de mérito. Do contrario não terá preenchido as condições da açao e ele deve ser extinto sem resolução de mérito art 267 , só se houver esse pronunciamento que será exercido o direito de ação.

Quais são essas condições que devem ser preenchidas:

Condições da ação

I-  Possibilida juridica do pedido : consiste na  permissão, em tese, do acolhimento (permitida) do pedido. Exemplo: Reintegração de posse de um terreno na lua, cobrar dívidas de jogo art 814 C.C.

Qndo falamos em possibilidade estamos dizendo que a priore o ordenamento juridico deve acolher a pretensão deve ser pelo menos possível que a pretensão seja deferida pelo magistrado. Se a priori ele já afasta essa possibilidade o pedido já seria impossível faltando uma das condições.

II- Interesse de agir (interesse processual): Surge quando a parte, para evitar um prejuizo, tiver necessidade de ingressar em juizo com uma demanda.

Interesse Material: é o que deriva da violação do direito material. É o interesse no bem da vida. Ex. divorcia-se , receber pagamento

Interesse processual é o que ocorre quando a parte necessita ir a juizo para obter a prestação jurisdicional. Ex. emprestou um dinheiro e pretende receber.

A parte tem interesse qndo a única forma de evitar o prejuizo é ingressando em juizo. Não é possível compor amigavelmente a solução.

Requisitos:

Necessidade consiste na impossibilidade de obter a satisfação de um direito sem a intervenção do Estado.

Justiça desportiva ex. precisa esgotar as vias administrativas para poder  haver essa necessidade. CF EXIGE.

Adequação o provimento solicitado deve ser apto a corrigir o prejuizo sofrido.

Diddie diz que o requisito da adequação não deveria estar no interesse de agir se há um erro de procedimento o juiz pode mandar a parte corrigir esse erro, e o processo pode seguir novamente, e as condições da ação são insanáveis e chega a uma sentença sem resolução do mérito.

Utilidade Haverá interesse de agir sempre que do processo puder resultar algum proveito, alguma utilidade.

Se faltar um deles não há interesse de agir, assim faltando não há interesse de agir.

III- Legitimidade "ad causam"

Legitimidade ativa: a propria pessoa se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela está pedindo.

O legitimado ativo é o que ingressa em juizo com uma pretensão se diz  titular daquele direito tutelado.

Legitimidade Passiva: é demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente.

O direito material cuja tutela está sendo requerida. (o réu)

Legitimação ordinária x legitimação extraordinária: (se a parte coincide ou não com o sujeiro da relação discutida.) se o legitimado ativo e passivo são os titulares é ordinária, se não extraordinária, em regra é a ordinária art 6ª CPC

Elementos da ação:

Partes: sujeitos parciais da relação processual Autor e réu

Causa de pedir : motivação justificativa do processo

proxima: fundamentos jurídicos

remota: fundamentos  éticos

Objeto: pretensão deduzida em juizo.

Lidispendencia: mesmas partes , mesmo objeto, mesma causa de pedir. art 337 paragrafo 1ª e 3ª.

Conexão: mesmo objeto, causa de pedir diferentes,  mesmas partes. Convem que discorram no mesmo juiz e ele pode reunir essas ações (apenso).art  55 cpc

Continência: identidade das partes, identidade da causa de pedir, o pedido mais amplo abrange o pedido da outra ação, ela contem a outra ação. Dano material x Dano material uma tendo + dano moral. art 56 cpc

Coisa Julgada: Advem , nos termos do paragrafo 1ª e 4ª do art 337. quando se repete numa ação mesmas partes, mesmo objeto, mesma causa de pedir, já decidida por sentença de mérito da qual não se cabe mais recurso.

Teoria Eclética

Liebman que desenvolveu, diz que o direito de ação dentro da evolução do direito processual ele seria autonomo e abstrato , autonomo pelo sentido da necessaria autonomia entendido da epoca em que o proprio direito substancial viria a juizo, e além disso ele seria abstrato, você teria direito a ingressar em juizo pleiteando uma solução jurisdicional da sua demanda no caso do seu problema. Para ele contudo, o fato de ser abstrato nao indica que não haveriam critérios necessários para que fosse direito de ação. Ele estabelece que para o exercicio do direito do ação era necessario atender certos requisitos, as condições da ação. Legitimidade das partes, direito de agir, e possibilidade juridica do pedido. Para ele era necessario serem demonstrados esses requisitos para que fosse exercitado o direito de ação. O problema foi que o direito de ação só existiria se fossem atendida essas tres condições, caso uma delas nao houvessa um requisito , não haveria a ação. O que geraria um problema, porque nao havendo ação não haveria jurisdição que foi uma das grandes criticas da teoria dele. Mas a teoria acabou evoluindo. As condições da ação nao seriam mais inerentes a condição da ação mas ao direito de ação. Se nao houvesse as condições não haveria o direito de agir , e havendo ele teria direito a uma sentença de mérito. Nessa concepção mais moderna (tambem chamada de concretista), o codigo de processo civil de 73 adotou expressamente essa teoria. Artigo 3ª para propor ou contestar ação necessario demonstrar legitimidade interesse etc.. 267ª incivo 6 diz da extinção da ação também.  Pode ter um exemplo que pode ter havido citação, contestação, dilação probatoria e depois da sentença ele verificar que existe ausente uma condição e decidir com uma sentença sem resolução de merito. Nesse caso haveria uma não solução , não formaria coisa julgada material, e movimentaria o poder judiciario com gastos atoa. Por isso entender por ela é reconhecer que é necessário comprovar que as condições da ação foram atendidas. Assim para tentar solucionar os problemas que surgiram, surgiu a teoria da asserção. prospetacione.

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