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Construção Midiática de Casos Criminais

Por:   •  31/8/2018  •  Resenha  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  204 Visualizações

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Tarefa 01 – Análise crítica sobre os textos

O presente trabalho pretende fazer uma análise crítica sobre os textos “Criminologia e Política Criminal”, de Vera Malaguti Batista, e “Construção Midiática de Casos Criminais”, de Juarez Tavares, Geraldo Prado e Ademar Borges. Iniciando as considerações acerca do primeiro texto, o mesmo faz uma abordagem desde o nascimento da criminologia enquanto ciência, as mudanças que acompanharam seu desenvolvimento e consolidação, e, por fim, sua consagração enquanto disciplina que pretende nortear a política criminal. Dessa forma, é evidente que a criminologia surge como resposta às consequências que a luta pelo capital traz ao cotidiano.

Assim, a concepção de criminologia enquanto ciência surgida a par do direito penal e com pretensão de orientar este acabou balançando, vez que incorporou uma face política, perdendo seu status de ciência para ser mero instrumento a serviço do capital. Nesse ponto, resta evidente que o desenrolar da criminologia esteve desde sempre atrelado ao desenvolvimento do sistema capitalista, servindo aos anseios do mesmo, pois incorpora um forte instrumento de distorção e rotulação dos indivíduos tidos por criminosos, fato este que interessou muito ao referido sistema.

O outro texto, por sua vez, pretende explanar sobre a construção midiática dos casos criminais, sobretudo ressaltando que esse fato pode ofender os direitos fundamentais. Da leitura do mesmo, percebe-se a clara influência da mídia em torno dos casos criminais, sobretudo aqueles de ampla repercussão no país. Entretanto, nesse cenário onde todos parecem lucrar, é preciso falar da figura do acusado ou réu, que tem seus direitos e garantias ceifados pelo poder da mídia e dos órgãos encarregados do caso, sobretudo a questão do devido processo legal.

Nesse diapasão, difundindo sempre conceitos unilateriais do caso, demonstram grande poder de diabolizar o acusado e de manipular sentimentos, o que pode ter consequências irreversíveis, considerado os diversos rumos que pode ter o julgamento. Os autores aduze que deve haver um equilíbrio entre a liberdade de expressão, por parte da mídia e das garantias do acusado, sob pena de se ter julgamentos imparciais e injustos.

Contudo, desenhando uma junção entre os dois textos, o que se percebe é que desde sempre a seletividade esteve presente no cotidiano, com supremacia do interesse e da visão – ou rotulação – que os grandes sistemas de justiça em detrimento do acusado, réu, os mesmo dos indivíduos menos favorecidos no âmbito das relações ao longo do tempo. Nesse liame, importa a concepção de criminoso dada pelas agências de controle social, quase sempre baseada nas minorias, nos diferentes e naqueles que não se encaixam nos padrões sociais.

 Em suma, a política criminal toma esses critérios por princípios, o que ocorre ainda hoje, escancaradamente. A mídia, enquanto forte meio de formação da opinião social baseada numa verdade unilateral suprema, atua de modo a enfatizar a seletividade e estigmatizar a figura do criminoso, deixando de lado as garantias pessoais e o próprio principio do devido processo legal consolidado na CRFB de 1988 - o que certamente compromete e impossibilita um julgamento imparcial e justo, pois acende certo clamor social desenfreado por justiça, atropelando os limites legais e apressando o próprio julgamento do caso concreto.

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