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LOAS - Uma Visão Panorâmica

Por:   •  16/5/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.286 Palavras (6 Páginas)  •  96 Visualizações

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L.O.A.S

        O governo tem função puramente social, ele é escolhido pela população em prol da população, para atender as necessidades básicas de saúde, educação, saneamento, segurança, entre outros, assegurando a igualdade de todos a tais direitos. Tendo em vista a seguridade destes direitos aos menos favorecidos foi instaurada em 1993 o L.O.A.S (Lei Orgânica de Assistência Social), que visa resumidamente evitar que pessoas em situação de vulnerabilidade social permaneçam em estado de miserabilidade, assegurando uma renda para estas pessoas caso não possuam meios de se prover, ou que suas famílias não o possam fazer por elas.

Desde que a assistência social deixou de ser uma ação isolada do Estado e/ou de organizações sociais, vem percorrendo uma trajetória árdua pela sua consolidação como política pública, dever e obrigação do Estado e direito do cidadão. (Prates, Pg. 16, 2019)

O assistencialismo social existe em tese desde que o mundo é mundo, pois no seio familiar uns cuidam dos outros, ficando os mais fortes responsáveis pelos mais fracos ou considerados incapazes. Para Torres (2018) na constituição de 1824 já é possível notar indícios do assistencialismo público na lei inciso XXXI do artigo 179 onde se assegura ajuda pública em casos de calamidade, epidemias, entre outros eventos que fujam do controle e incapacitem que o ser humano busque seu próprio sustento. Em 1891 surge o conceito de aposentadoria na Constituição, custeada integralmente pelo Estado. Na constituição de 1937 fica claro no artigo 137 a proteção à velhice, vida, invalidez e acidentes de trabalho, vertentes do assistencialismo social, é também neste ano que foi criado o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS). Em 1974 ainda durante a ditadura, o serviço social ganha força com a criação da Secretária de Assistência Social. Em 1977 é estabelecido o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) agora reconhecido como política pública, ou seja, se antes o governo “ajudava” as pessoas sem ter esta responsabilidade fixa por elas, após esta conquista fica a cargo do governo o dever sobre as pessoas, especialmente os menos favorecidos. Em 1989 é criado o Ministério do Bem-Estar Social. Na constituição de 1988 é instituído a seguridade social, tripé formado pelo: Saúde, Previdência e Assistencialismo Social, este conjunto de ações visa garantir o direito dos cidadãos as políticas sociais envolvidas, sendo a Saúde um direito garantido a todos, a previdenciária mediante contribuição e o Assistencialismo para prover proteção a quem necessita sem a atribuição de ter feito qualquer contribuição, através dela prevê-se patamares para que o cidadão possa levar uma vida minimamente digna, visto que até então a dignidade é oriunda da relação força de trabalho x capital, a constituição de 1988 inclui em seu texto sobre as necessidades básicas do ser humano a assistência aos desamparados, ou seja, aqueles que não entram no sistema previdenciário, pois não possuem força laboral, seja devido as circunstâncias de seu nascimento ou a algum acontecimento durante sua vida que os impossibilitem. Com o intuito de fazer-se cumprir as premissas da Constituição de 1988, o então presidente Itamar Franco de Oliveira institui em 1933 é criado a Lei Orgânica de Assistência Social, que parte da disposição de que:

Art. 1°. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (LEI Nº 8.742/93).

        Sendo assim o LOAS prevê à garantia a vida, à redução de danos  e prevenção de incidência de riscos (conforme o artigo 2º - inciso 1) a proteção do indivíduo desde antes do seu nascimento até sua velhice, através de políticas que atendam momentos de maior necessidade, como o nascimento, a capacitação laboral do indivíduo, a habilitação, integração e reabilitação de pessoas com deficiência a vida comunitária, a garantia de renda através do pagamento mensal de até 1 salário mínimo para manutenção da vida de idosos (que não se enquadrem no sistema previdenciário) e pessoas com deficiência. Constando ainda a vigilância socioassistencial no intuito de acompanhar e proteger as famílias de situações de vulnerabilidade e a defesa dos direitos objetivando garantir acesso a aquilo que lhes é devido pelo Estado (atendimento as necessidades básicas previstas na constituição), supremacia no atendimento às necessidades, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade, vedando qualquer comprovação vexatória de necessidade, igualdade de direitos no acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer tipo e divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais.

        Assegurado estes princípios deveria haver mais equidade social entre as pessoas, no entanto ainda há um longo caminho para o serviço social percorrer em busca do cumprimento de tais políticas que assegurem ao maior número de pessoas o atendimento de suas necessidades básicas e o direito a dignidade, neste sentido vale ressaltar que a União responsável por liberar tais políticas sociais é quem tem o poder de impulsionar ou reprimir o assistencialismo social através de incentivos e menos burocracia como estabelece o inciso III do Artigo 4º.

Cada governo tem um entendimento diferente sobre as políticas de cunho social e, com base nisso, prioriza ou não a assistência social. São inúmeros os avanços alcançados com toda a luta empreendida nos últimos anos, porém são preocupantes os inúmeros retrocessos empreendidos na história recente. (Prates, Pg. 16, 2019)

O benefício do L.O.A.S pode ser requerido pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) por idosos e pessoas com deficiência, desde que observados os critérios abaixo:

Idosos:

  • Ter mais de 65 anos;
  • Possuir nacionalidade brasileira ou portuguesa;
  • Residir no país;
  • Ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo;
  • Não acumular nenhum outro benefício assistencial (exceto de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória).

Deficientes:

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