O DIREITO E NATUREZA
Por: Luísa Martins • 17/4/2018 • Seminário • 894 Palavras (4 Páginas) • 127 Visualizações
CAPÍTULO I : DIREITO E NATUREZA:
C) VIGÊNCIA E DOMÍNIO DE VIGÊNCIA DA NORMA: Nesse tópico, o trabalho do autor dedica-se a conceituar os elementos de vigência e eficácia da norma, assim também como postula suas conexões e distinções. Segundo Kelsen, a vigência de uma norma constitui sua existência específica, distinta da existência do ato de vontade ao qual confere sentido, e a eficácia como a operabilidade efetiva da mesma.
A eficácia e a vigência da norma se distinguem à medida que estas podem ser vigentes (válidas) mas não necessariamente respeitadas e aplicadas e, cronologicamente, no sentido de que uma norma posta passa a existir (a vigorar) antes mesmo de tornar-se eficaz. De outro modo, os dois conceitos se relacionam a partir de momento em que uma norma vigente necessita de um mínimo de eficácia para continuar sendo válida.
Kelsen determina ainda que a vigência da norma apresenta domínio espaço-temporal (só poderá ser válida pra um espaço específico em uma período de tempo determinado), de validade pessoal (representado pelo próprio homem) e de validade material (modo ou forma como o homem se conduz).
E) NORMA E VALOR: Kelsen apresenta a norma como um sistema valorativo de juízos, em que um ato de conduta humana será “boa” (juízo positivo) quando observar ao disposto na norma e “mal” (juízo negativo) quando for contrária ao que se dispõe na norma.
Quanto ao valor, o autor define as áreas subjetiva (vinculada ao fim que o ser humano mostra em si mesmo, como desejo concreto de realização) e objetiva (vinculado ao fim legislativo e que deve ser cumprido através da força da lei) , postulando, contudo, que o juízo será sempre objetivo, na medida que este não necessita compreender a vontade que deu origem a norma.
5. ORDEM SOCIAL;
A) ORDENS QUE ESTATUEM SANÇÕES: Neste ponto, Kelsen conceitua uma ordem social como sendo um conjunto de normas (ordem normativa) que regulam as condutas humanas dos indivíduos quando estas estão em relação com a conduta dos indivíduos que compõem a coletividade. O autor define a função da ordem social como sendo o de regular os comportamentos humanos, no sentido de fazer omitir as ações consideradas prejudiciais ao todo social e fazer realizar as ações socialmente úteis. Estes comportamentos (condutas humanas) podem ser simultaneamente “prescritos” e “proibidos” sem um prejuízo lógico.
Ainda discorrendo sobre a atuação jurídica da ordem social, Kelsen postula o princípio retributivo, que consiste no fato de que a própria ordem pode ligar, à observância de uma conduta estatuída, um prêmio ou recompensa, assim como também pode ligar a uma não observância da norma uma pena.
6. A ORDEM JURÍDICA;
A) O DIREITO: ORDEM DE CONDUTA HUMANA; Neste tópico, Kelsen define o Direito como sendo um conjunto de normas (ordem) que regulam as condutas humanas e este significado seria comum a todos os povos que denotassem o Direito em suas sociedades.
Kelsen realiza a comparação entre o Direito presente nas sociedades atuais mais civilizadas, em que a ordem social regula as condutas humanas de um indivíduo frente ao conjunto de indivíduos que o cerca, e o Direito presente nas sociedade primitivas, que incluíam não apenas as condutas humanas no ordenamento jurídico, mas também as condutas dos animais e de objetos inanimados.
B)
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