O Sentido Sociológico da Constituição
Por: linosam • 12/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.553 Palavras (19 Páginas) • 176 Visualizações
O Sentido Sociológico da Constituição
Ao analisarmos a contextualização do sentido sociológico da Constituição vemos que o autor cita Ferdinand Lassale que em sua obra Que é uma Constituição? Define esta com “uma folha de papel” quando não exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social.
Quando se convoca uma constituinte os legisladores constituintes devem ser comprometidos e limitados pelas forças sociais que os elegeram, defendendo assim os valores ideológicos, econômicos, profissionais, religiosos, culturais, enfim os valores que regem os fatos sociais.
Menciona que Karl Loewenstein elaborou a classificação antológica das constituições onde nomeia as constituições como normativas, semânticas e nominais. Sendo as constituições normativas aquelas que são regidas pelos princípios que estimulam os valores socialmente aceitos e regulam suas relações normatizando as demandas dos fatos sociais. Antagônicas às constituições normativas, as constituições semânticas não passam, com citado acima, de “uma folha de papel”, são feitas para servirem os interesses do poder dominante, indicando ai um Estado de Exceção, onde os interesses sociais são totalmente menosprezados. Entre as duas constituições citadas aparecem às constituições nominativas onde a dinâmica não se adapta as normas, porem conservam um caráter educativo e prospectivo.
Lembra o autor que tivemos desde a proclamação de nossa independência oito constituições a maioria não passou de “uma folha de papel” chegando ao cinismo como a constituição de 1.967, emendada em 1.969, que continha a expressiva formula democrática “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”, em pleno regime militar, verdadeiro exemplo de constituição semântica.
O autor é claro em seu texto quando define o papel político dos cidadãos quanto à responsabilidade de eleger políticos que tenham comprometimento com as causas demandadas pela sociedade sob pena, como vários exemplos atuais, de não terem seus anseios contemplados.
Cita o autor os avanços sociais, conseguidos após intensa mobilização social para findar o regime autoritário imposto desde o golpe militar de 1.964, que culminou com a volta dos civis ao poder e a criação de um novo pacto social, que possibilitou a convocação de nova constituinte onde predominou, em virtude das sequelas do regime findo, as garantias individuais e coletivas dos cidadãos passando a ser nomeada a pelo saudoso Ulisses Guimarães como “Constituição Cidadã”.
O autor reconhece avanços nessa constituição, mas também a classifica com “um pedaço de papel” criticando a falta de normatização de diversos aspectos com os da existência digna, justiça social, função social da propriedade, etc. Neste item discordamos do autor, haja visto, como veremos a seguir, que estão sendo normatizadas várias leis e estatutos para que se diminuam as diferenças sociais.
Nessa parte, o autor passa a discorrer sobre o Direito de Família que houve uma grande evolução nas ultimas décadas após a Constituição de 1988, pois diversos diplomas legislativos foram produzidos nas oficinas do direito, veremos a seguir a situação do Divórcio que hoje é algo que acontece rotineiro devido à facilidade com que pode ser exercida
A Constituição de 1967 (art.175, § 1º, da Emenda n. 1/69) que considerava o casamento indissolúvel. Ou seja, não poderia haver divórcio no Brasil, somente a separação judicial que deixa apenas a sociedade conjugal, sendo assim produzindo apenas efeitos patrimoniais para os cônjuges, deixando ainda o vinculo conjugal. Essa norma objetivava a proteção do casamento e da família legitima.
Hoje a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o § 6° do art. 226 da Constituição Federal, cuja redação era “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divorcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Passando a “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divorcio.” Artigo 1.571 do Novo Código Civil de 2002.
Antes disso, a solução legal paliativa do divórcio era segundo o Decreto de lei n. 4.737, de 27 de setembro de 1942 permitia o reconhecimento dos filhos desquitados havido fora do matrimonio, sendo assim tais filhos não poderiam ser registrados em nome de seu verdadeiro pai, ou mãe.
Somente com a Lei n. 883, de 21 de outubro de 1949, que foi possível o reconhecimento dos filhos fora do matrimonio por desquite ou anulação do casamento, sendo assim esse filho passa a possuir o direito de ser reconhecido voluntariamente ou coativamente.
A Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, concedeu o direito de alimentos a companheira, desde que conviva há mais de cinco anos com o homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo ou dele tenha a prole, e prove a necessidade. E conferiu- lhe também o direito de participar na sucessão (Herança) do companheiro nas condições previstas nos artigos 2º e 3º.
O Brasil está em uma fase de desenvolvimento nas leis de Direitos de Família, pois as adaptações estão sendo feitas conforme a necessidade. Quando se fala em família é algo em que temos que visar é o bem dos filhos, pois é isso que a justiça vem visando em um Divorcio, sendo assim não trazendo danos aos filhos e a cônjuge envolvido.
No Direito Penal, Sergio Cavalieri Filho faz um estudo analítico sobre a violência urbana, poder paralelo, e a ineficiência das políticas de segurança pública e seus efeitos na nossa sociedade atual.
Partindo de exemplos propagados pela mídia, o autor, vislumbra analisar, que a violência urbana apesar de ser maior em estados como São Paulo e Rio de Janeiro, é endêmica em todas as grandes áreas urbanas brasileiras, chegando a níveis insuportáveis, provocando forte sentimento de insegurança nas populações.
Uma pesquisa realizada pelo Ibope em 2000, publicada pelo O Globo nos mostra que “primeiro, a crise de insegurança é geral, atingindo pobres e ricos, adultos e crianças, trabalhadores e donas de casa. Segundo, a causa dessa violência urbana não é a miséria, a fome, a pobreza, a falta de moradia ou de investimento na educação, mas sim a omissão do Estado (União, Estados e Municípios) na seleção, treinamento, remuneração dos policiais e aumento dos seus direitos”. (PLT, pag.134)
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