Recurso Em Sentido Estrito
Artigos Científicos: Recurso Em Sentido Estrito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RosaneGomes • 8/5/2013 • 1.528 Palavras (7 Páginas) • 1.234 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA - DF
PROCESSO Nº.:
JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos da denúncia oferecida pelo membro do Ministério Público, neste ato devidamente representado por seu advogado, que esta subscreve, vem, nos termos do artigo 404, parágrafo único do CPP, perante a Vossa Excelentíssima, oferecer
ALEGAÇÕES FINAIS
conforme passa a expor e ao final requerer.
I – DAS PRELIMINARES
1- Por ausência de nomeação de defensor ao acusado
Verifica-se, no presente caso, a existência de nulidade no processo, a partir da fase da resposta preliminar. É direito do acusado a nomeação de defensor ao réu que não constituiu advogado para apresentar resposta à acusação, com fulcro no artigo 396-A, parágrafo 2º do Código de Processo Penal.
Segundo o artigo 564, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Penal, “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: c – a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos”. No mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. E ainda o artigo 261 do Código de Processo Penal, onde se prevê que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
Dessa maneira, entende a doutrina:
“a não nomeação de defensor ad hoc é causa de nulidade absoluta: se o defensor constituído, ou dativo, do acusado não comparecer à audiência de instrução, é fundamental que o magistrado nomeie defensor ad hoc (para o ato). Se o ato processual se realizar, ausente a defesa, constitui prejuízo presumido, logo, nulidade absoluta”.( Cf STJ: HC 40.673-AL, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 26-04-2005, v.u., Boletim AASP n. 2437, set. 2005. Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal comentado. 6.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 866-7)
Assim, deve ser decretada a nulidade do processo, com base no artigo 564, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Penal.
2 – Por falta de interrogatório do acusado presente
Estando o réu presente e desejando defender-se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.
Dessa forma, o não cumprimento deste instituto fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos elencados no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Assim, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea “e” do Código de Processo Penal, “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e – a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa”.
Nessa direção de argumentos aqui expendidos, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR INTIMADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NULIDADE INSANÁVEL. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU ACOLHIDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Ausente o interrogatório do acusado, que inclusive esteve presente na audiência de instrução e julgamento, o feito fica eivado de vício insanável, devendo ser declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPR - Apelação Crime: ACR 7137408 PR 0713740-8, Relator(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Julgamento:14/04/2011)
Sendo assim, dever ser decretada a nulidade do processo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “e” do Código de Processo Penal.
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O acusado está sendo processado perante este juízo como incurso nos artigos 244, caput c/c 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal. Porém, não deve prosseguir a presente ação penal conforme fica demonstrado a seguir.
O imputado deixou de prover alimentos para seu filho Jorge de Tal, não lhe proporcionando, desse modo, os recursos necessários para sua subsistência.
No entanto, o acusado, de acordo com o depoimento da testemunha Maria de Tal, apesar de atrasar o pagamento da pensão alimentícia, sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos, e, além disso, o acusado constituía outra família, sendo esta composta por sua mulher, desempregada, e seus 6 filhos, todos menores de idade.
Tendo ainda como base o depoimento de testemunhas, Margarida e Clodoaldo, conhecidos do acusado há mais de 30 anos, afirmaram que este é ajudante de pedreiro, ganhando 1 (um) salário mínimo por mês, quantia utilizada para manter seus 6 filhos e sua mulher, e ainda, para pagar pensão alimentícia para Jorge. Disseram ainda que, o acusado diz frequentemente que está procurando emprego, pois não consegue sustentar a si próprio e nem aos filhos, e que está atrasando o pagamento da pensão alimentícia para Jorge, o que lhe preocupa muito. Além de tudo isso, o acusado sofre de problemas cardíacos, tendo que gastar, desse modo, boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis a sua sobrevivência.
Diante de tais fatos, não há dolo na conduta do acusado, sendo que a falta de pagamento da pensão alimentícia se deve à sua absoluta impossibilidade pessoal de fazê-lo.
Com relação ao artigo 244, caput, do Código Penal, temos o seguinte entendimento doutrinário:
“o elemento normativo do tipo está contido na expressão “sem justa causa”, sendo que não há tipicidade se o sujeito não presta às pessoas os recursos necessários por carência, ou por não ganhar o suficiente”. (Damásio E. de Jesus. Código Penal anotado.
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