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REFUGIADOS AMBIENTAIS: CONCEITO

Por:   •  11/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  461 Visualizações

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  1.  REFUGIADOS AMBIENTAIS: CONCEITO

        A Convenção de Genebra em 1951 e Protocolo sobre o Estatuto do Refugiado traz o reconhecimento internacional do termo “refugiados”, significando todas as pessoas que em consequência de fundados temores e receios, por perseguição em virtude de raça, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas; e que se encontre fora do país de sua nacionalidade no qual tinha a sua residência habitual e não possa ou não queira regressar a ele (OLIVEIRA, 2010).

        A Convenção de Refugiados de 1951 estabeleceu O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), conhecido como Agência da ONU para refugiados, o qual define que refugiado como alguém que “temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país”.

        Esse conceito de refugiados não abrange as novas realidades sociais mundiais que vivemos, visto que temos uma nova categoria de refugiados, os refugiados ambientais.

Segundo Gonçalves e Garcia (2009) a expressão “refugiados ambientais” tornou-se conhecida a partir da publicação de um artigo com este nome, pelo professor Essam El-Hinnawi, no ano de 1985, no Egito.

De acordo com a o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), os refugiados ambientais são:

Pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente vivem, devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas) perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo:

         

Esclarecendo este conceito a PNUMA afirma que se pode entender a expressão “declínio do ambiente” como uma transformação do meio ambiente,  tanto em seu aspecto físico, químico e/ou biológico que fará com que este ambiente temporário ou permanentemente não possa ser utilizado. 

Os refugiados ambientais são pessoas expulsas de seu habitat natural em decorrência, temporária ou permanentemente, devido a mudanças hostis no meio ambiente que impossibilitam a vida humana naquela localidade, podendo ser provocadas tanto por ação natural quanto por ação humana, como por exemplo, enchentes, secas, construções de barragens etc.

As mudanças climáticas cada vez mais tem gerado impacto na população mundial, expondo milhões de pessoas a perigo e são muitas vezes provocadas por ações humanas. De acordo com a ONU (Organização das Nações Unidas) estima-se que em todo mundo são mais de 22 milhões de refugiados (PINTO, 2009).

Especialistas da Universidade das Nações Unidas (UNU) estimam que até 2050 sejam 200 milhões o número de pessoas refugiadas ambientais, as quais tiveram de abandonar suas casas devido a processos de degradação e desastres ambientais, principalmente em decorrência de mudanças climáticas (RAMOS, 2011).

As discussões sobre as mudanças climáticas são destaques mundiais, pois geram impactos na nossa sociedade. Atualmente estamos vivenciando uma série de fenômenos naturais decorrentes da degradação ambiental causada pelo ser humano, como por exemplo, o aquecimento global, derretimentos de geleiras e consequente aumento do nível do mar, desmatamento de florestas.

O clima sofreu alterações ao longo dos anos provocadas principalmente pelo mau uso dos recursos naturais pelos humanos, o que intensifica processos naturais e traz um novo desafio para o Direito Internacional: os refugiados ambientais.

Nesse sentido, surge uma nova classe de migrantes, aqueles que são obrigados a saírem de seus lares em decorrência de catástrofes ambientais, muitas vezes nações inteiras tornam-se refugiados ambientais, como o famoso caso de Tuvalu: aproximadamente 11.000 dos habitantes do pequeno país denominado Tuvalu, no meio do pacífico, na Polinésia, tiveram que deixar a área posto que a ilha, apenas 10 centímetros acima do nível do mar, foi engolida pelo oceano, devido ao aquecimento global. (OLIVEIRA, 2010).

A questão dos refugiados ambientais é de suma importância para os Direitos Humanos, assim como para o Direito Internacional e deve ser tratado mais especificamente, para assegurar que os direitos dessas pessoas sejam garantidos e protegidos.

  1. PROTEÇÃO NORMATIVA PARA OS REFUGIADOS AMBIENTAIS

A proteção normativa é necessária para minimizar o efeito dos deslocamentos, garantindo aos refugiados tratamento em conformidade com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

A Constituição brasileira de 1988 determina que um dos objetivos fundamentais do Estado é a formação de uma sociedade livre, justa e solidária. O princípio da solidariedade é indispensável para que se estabeleçam medidas efetivas no que tange à proteção aos “refugiados ambientais”.

No Artigo 225, o legislador garante a todos o direito a um meio-ambiente sadio e equilibrado, havendo o dever de preservação para as presentes e futuras gerações. Este dever obriga não só o poder público e a coletividade, estende-se aos particulares. Quando o Estado não conseguir atender suficientemente todos os atingidos em situações de grandes desastres, é dever dos particulares, de acordo com suas condições, prestar auxílio aos necessitados.

 Como dito, o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1.°, inciso III da Constituição Federal de 1988, também tem aplicação aos refugiados ambientais, pois o Estado e a sociedade tem o dever de garantir os direitos mínimos a eles.

Também há normas de proteção aos refugiados que impõem ao Estado a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente e aos refugiados.

Por influência de acordos, convenções e declarações relativas à proteção do meio-ambiente, a Constituição Brasileira de 1988 consagrou, como garantia fundamental à pessoa humana, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, conferindo como objetivo e tarefa do Estado a proteção deste.

De início a responsabilidade do Estado era subjetiva; atualmente, é tratada de forma objetiva com relação aos danos ambientais, ou seja, não é preciso comprovação de dolo ou culpa. Há responsabilidade do Estado em três esferas, administrativa, civil e penal.

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