A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Por: joelmabarreto • 11/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.855 Palavras (8 Páginas) • 1.033 Visualizações
AO DOUTOR JUÍZO DA 80º VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT.
Processo nº: 1000 /2018
TECELAGEM FIO DE OURO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº_, representado por seu sócio gerente, endereço eletrônico fiodeouro@gmal.com, com sede na rua__, nº_ , CE P_ , (cidade), (estado),vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada que subscreve, endereço eletrônico jospbarreto@gmail.com, com endereço profissional à ____ ,tempestivamente, apresentar sua
CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
De acordo com os artigos 847 da CLT e com o artigo 300 do CPC, às alegações elaboradas por JOANA DA SILVA, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, pelas relevantes razões de fato e de direito que passa a expor:
- DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL.
Joana, requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, a legando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo ela diz, não respeitava as normas de ergonomia. Falou, ainda, que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente, requerendo, então a sua integração, para todos os fins, como salário utilidade. Alega que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1 de agosto de 2018, violando o direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018.
Relata que, no ano de 2018, permanecia duas vezes na mesma semana, por mais de uma hora na sede da sociedade empresarial para participar de um culto ecumênico, configurando como tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu. Diz ter sido obrigada informalmente a pedir demissão, caso, não o fizesse, a sociedade empresarial alegaria por justa causa, apesar de ela não ter cometido nem um ato improcedente.
Sendo assim, pede a anulação do pedido de demissão e os pagamentos do direito configurando então uma dispensa sem justa causa. Reclama ainda que foi contratada como cozinheira, porém era obrigada, desde o princípio de seu contrato, depois de fazer os alimentos, tinha que coloca-los em uma bandeja elevar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracteriza acumulo funcional com atividade de garçonete, pelo que requer o pagamento de um ajuste de 30% sobre seu salário
Em suma, elaborou um pedido de adicional de periculosidade, juntou também, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa, e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela sua empresa na admissão. Juntou ainda, a cópia da convenção coletiva que vigorou de 2016 a julho de 2018, na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e como não foi entabulada a nova convenção desde então, advoga que a anterior se prorrogou automaticamente. Por fim, juntou a circular da empresa que informava a todos os colaboradores se eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente.
- DA PRELIMINAR DE INEPCIA AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A Reclamante Joana da Silva, formulou um pedido de adicional de periculosidade, porém não fundamentou na causa de pedir.
Pedisse o reconhecimento da inépcia ao pedido de adicional de periculosidade, com a extinção do processo sem resolução do mérito a esse pleito, na forma do art. 330, §1º, inciso I, e do art. 485, inciso I, ambos do CPC.
- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A reclamante trabalhou para a reclamada no período de 10/05/2008 a 29/09/2018, tendo distribuído a presente ação aos 15/10/2018.A reclamada, arguiu nessa a oportunidade a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 em relação a qualquer direito anterior a 15/10/2013. Assim se algum valor for devido ao reclamante, o que aqui admite-se em observância ao princípio da eventualidade, somente poderá ser deferido ao período prescrito.
- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Podemos verificar que a doença degenerativa não é considerada doença profissional, nem ao menos doença do trabalho, conforme art. 20, § 1º, alínea a, da lei nº8.213/91, não sendo devido o pagamento da indenização por Dano moral.
- DO PLANO ODONTOLOGICO.
Com relação ao plano odontológico, não se caracteriza salário utilidade por expressa vedação legal, na forma do art. 458, §2, inciso IV e §5, da CLT, daí porque não poderá ser integrado ao salário.
- DA CESTA BÁSICA.
A Reclamante Alega que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1 de agosto de 2018, e requer o seu pagamento dos meses de Agosto e Setembro de 2018. Tendo em vista, que ela mesma juntou a copia da Convenção Coletiva que vigorou de Julho de 2016 a Julho de 2018, na qual consta a obrigação dos empregadores fornecerem a cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e como não foi estipulada nova Convenção desde então, advoga que a anterior se prorrogou automaticamente.
De simples analise, concluímos que não existe razão do pedido, pois conforme a norma coletiva juntada, findou em julho de 2018 e não possui ultratividade, na forma do Art. 614, parágrafo 3º, da CLT.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de pagamento dos meses de agosto e setembro da referida cesta básica.
- DA PRÁTICA RELIGIOSA DENTRO DA EMPRESA.
A empresa convidou todos os empregados para participarem voluntariamente das práticas religiosas que ocorreriam dentro da empresa e, não caracteriza, na forma do art4º, § 2º, inciso I, da CLT.
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