A Conquista Legal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente
Artigos Científicos: A Conquista Legal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ranieriM • 20/3/2014 • 1.820 Palavras (8 Páginas) • 463 Visualizações
A gestão das políticas públicas durante o regime ditatorial, instaurado a partir da tomada de poder pelos militares em 1964, foi marcada pela centralização e autoritarismo das decisões, as quais cabiam única e exclusivamente ao poder público. A participação popular no que se refere a propor, formular e fiscalizar às mesmas foi duramente reprimida e contida.
No entanto, apesar das forças contrárias, a década é marcada difusão da noção de cidadania e da “consciência do direito a ter direito” (Telles e Paoli p. 105, 2000) e pela insurgência de inúmeros movimentos sociais Esse reconhecer-se enquanto cidadão de direito culminou em um processo de organização política em busca da redemocratização e de espaços de participação nas esferas de decisão políticas. Reivindicações estas conquistadas no inicio da década de 80 com as eleições indiretas de 1985 e com a Constituição, dita Constituição Cidadã, de 1988 que prevê a participação popular nas esferas de decisão através dos Conselhos de Direitos, plebiscitos, referendos e leis de iniciativa popular.
No bojo dessas lutas e conquistas temos a promulgação de leis complementares e ordinárias com caráter eminentemente social, como as leis que regem a política da saúde, Lei nº 8.080, da assistência social, Lei 8.742 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), este promulgado em 13 de julho de 1990.
Fruto de intensa mobilização de diversos setores da sociedade brasileira que se uniram em prol dos direitos de crianças e adolescentes, o ECA assegurou a estes o “direito de serem considerados sujeitos de direitos” pelo Estado, pela família e pela sociedade, superando a doutrina da situação irregular do Código de Menores de 1979, que, concebia crianças e adolescentes “infratores” como problemas e culpabilizava a estes e a seus familiares em situações ditas “irregulares”.
Para Garcia (1990, p. 94):
A aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente ultrapassa, no campo simbólico, o conceito de regulamentação formal da Constituição. Guarda em si um potencial fantástico de renovação, de resgate do valor da criança e do adolescente como ser humano – sujeito de direitos – portador de vida futura, vida que deve receber o máximo de dedicação, devido seu caráter de novo, fundante; de direitos especiais em virtude de sua condição peculiar de desenvolvimento.
O ECA não se limita a explicitar direitos, mas vai alem explicitando a forma da gestão da política para a criança e adolescente, a qual deve se dar através de um Sistema de Garantia de Direitos que compreende: a política de atendimento, o controle e a vigilância e a defesa e responsabilização (Faleiros, 1995) e se efetiva entre outros pela instauração dos Conselhos de Direitos, nas três esferas federativas e Conselhos Tutelares nos municípios, os quais contribuem para garantir a promoção, a defesa e o controle das políticas para crianças e adolescentes, dessa forma rompe-se com a doutrina da situação irregular, que prevalecia até então, estabelecendo-se um novo paradigma o da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
(...) a história constitucional brasileira se vangloria da presença permanente da Declaração de Direitos e Garantias Individuais do Cidadão, a Constituição de 88, além de enumerá-los, (...), no art. 5º, introduz na Doutrina Constitucional a declaração especial dos Direitos Fundamentais da Infanto-Adolescência, proclamando a Doutrina de Proteção Integral e consagrando os direitos específicos que devem ser universalmente reconhecidos (PEREIRA, 1996, . 24)
1.2 CONSELHOS DE DIREITOS E CONSELHOS TUTELARES
Criados pela Constituição de 1988 e regulamentados por leis orgânicas, os Conselhos apresentam-se como mecanismos de deliberações de políticas públicas, do qual devem fazer parte o Estado e a sociedade civil. Para tanto determinou-se que estes sejam organizados de forma paritária devendo possuir o mesmo número de representantes do órgãos governamentais e não-governamentais, a participação da sociedade civil precisa então ser estimulada para influenciar efetivamente nas deliberações deste órgão. Os conselhos paritários e deliberativos, em nível federal, estadual e municipal constituem a forma encontrada para assegurar a participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Propõem-se então um processo legitimamente democrático e participativo, demarcando assim uma nova forma de relação entre sociedade civil e Estado, nas três esferas do governo.
A participação da sociedade civil na formulação das políticas e nos controle das ações em todos os níveis (Artigo 204 inciso II) mediante constituição dos conselhos paritários formados por representantes do Estado e da Sociedade Civil, nos níveis municipais, estaduais e federal, implanta um regime de co-gestão neste importante ramo da política social (COSTA, 1990, p.41)
Os conselhos são os locais onde os “governantes” se encontram com os “governados” para, juntos, conferirem se a realidade e as normas escolhidas e formuladas para reger determinada política estão ou são corretas ou precisam ser repensadas.
Gohn (2003) destaca a inovação que a regulamentação e a instauração dos Conselhos representaram para a democracia brasileira:
(...) a constituição adotou como princípio geral a cidadania e previu instrumentos concretos para seu exercício via a democracia participativa. Leis orgânicas específicas, pós 1988, passaram a regulamentar o direito constitucional à participação por meio de conselhos deliberativos, de composição paritária, entre representantes do poder executivo e de instituições da sociedade civil. Desde então, um número crescente de estruturas colegiadas passou a ser exigência constitucional em diversos níveis das administrações (federal, estadual e municipal). (GOHN, 2003, p. 84).
Segundo, Teixeira (2000), os Conselhos imprimem uma nova institucionalidade pública democrática, um novo cenário na partilha de espaço e deliberações entre governo e sociedade civil. Trazendo outros atores sociais para os espaços públicos, sem relações de hierarquia ou autoridade, possibilitando assim que a sociedade penetre no Estado, para trazer à tona novas questões e imprimir a esse uma nova agenda política. Portanto são, teoricamente, dotados de grande potencial de transformação política, capazes de gerar essa nova institucionalidade pública, uma nova esfera social pública que possibilita
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